TJDFT - 0719534-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0719534-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ILDA DA SILVA ALBUQUERQUE HERDEIRO: MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA, PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUSA INVENTARIADO(A): FRANCISCO JURANDIR ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica a INVENTARIANTE intimada da expedição do formal de partilha, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 12:38:16. -
23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:52
Expedição de Termo.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ILDA DA SILVA ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:17
Deferido o pedido de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA - CPF: *30.***.*60-87 (INVENTARIANTE).
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16/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719534-68.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ILDA DA SILVA ALBUQUERQUE HERDEIRO: MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA, PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUSA DESPACHO A fim de evitar eventuais transtornos e empecilhos, retifique a inventariante, no prazo de cinco dias, o esboço apresentado para fazer constar "Espólio de Carlos Alberto Albuquerque" nas referências ao herdeiro pós-morto no documento de id. 229705910.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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03/03/2025 21:57
Deferido o pedido de MARIA ZUILA ALBUQUERQUE DE SOUSA - CPF: *30.***.*60-87 (INVENTARIANTE).
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21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ILDA DA SILVA ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por FRANCISCO JURANDIR ALBUQUERQUE.
Considerando que todos os herdeiros estão concordes com a partilha, imprimo à sobrepartilha o rito do arrolamento sumário (art. 659, caput, CPC). 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a sobrepartilha (art. 616, incisos I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a sobrepartilha de id. 206851059, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 5.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.1.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido (id. 205365246). 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se. 8.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/08/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/07/2024 14:05
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/07/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 01:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JURANDIR ALBUQUERQUE - CPF: *23.***.*57-00 (INVENTARIADO(A)).
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26/07/2024 01:12
Outras decisões
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26/07/2024 01:12
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:27
Declarada incompetência
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09/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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