TJDFT - 0710254-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BRANT LLORENTE BARRIO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710254-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRANT LLORENTE BARRIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO BRANT LLORENTE BARRIO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Natal, para o dia 07.03.2024, saída às 09h05 e chegada às 11h45.
Informa que realizou o check-in pelo aplicativo da requerida com antecedência, porém não conseguiu embarcar, porque o aplicativo não emitiu o cartão de embarque com o QRCODE.
Diz que se dirigiu ao guichê da requerida, que informou que não seria possível o embarque, porque já teria encerrado o prazo para realização do check-in no guichê da companhia.
Relata que foi realocado em novo voo Brasília – Guarulhos – Natal, com saída às 09h45 e chegada às 15h40.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida alega que o autor foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado em razão de ter comparecido ao guichê com 10 minutos de atraso após o encerramento do procedimento de embarque, tendo a companhia aérea remarcado o voo por liberalidade.
Requer a improcedência do pedido (id. 202457603). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, observa-se que o autor comprovou que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Brasília – Natal, para o dia 07.03.2024, saída às 09h05 e chegada às 11h45, bem como que realizou o check-in pelo aplicativo, porém o aplicativo não emitiu o cartão de embarque, conforme demonstrado pelas fotos e vídeos anexados pelo autor (id. 197138535 e 197138540).
O autor comprovou ainda que, devido aos fatos, foi recolocado em novo voo, Brasília – Guarulhos – Natal, com saída às 09h45 e chegada às 15h40 (id. 197138534 e seguintes), o que representou uma conexão a mais e cerca de 4h de atraso do inicialmente contratado.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega que houve falha na prestação de serviços pela requerida, em razão do defeito apresentado no aplicativo quanto à geração do cartão de embarque com QRCODE, bem como quanto ao cumprimento do horário inicialmente contratado.
Não obstante, tem-se que referida falha fez com que o autor chegasse ao destino com aproximadamente 4h de atraso, fato este que, por si só, não se mostra apto a acarretar em abalos aos sensíveis direitos da personalidade, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados trouxeram consequências mais gravosas, como é o caso dos autos.
O autor afirma que tinha um casamento programado, entretanto, não colacionou provas quanto a data e horário do evento, nem que o atraso prejudicou seu comparecimento.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, pois verificado mero dissabor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:48
Outras decisões
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29/05/2024 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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