TJDFT - 0718113-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:20
Decretada a revelia
-
11/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718113-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REU: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 213471709).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:37
Outras decisões
-
12/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718113-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REU: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA CERTIDÃO A parte interessada deve entrar em contato com o setor de custas do Tribunal, por meio dos contatos disponibilizados em seu sítio eletrônico (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
De ordem, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para comprovação da emissão da guia e respectivo recolhimento. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
30/09/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718113-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REU: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a fim de apresentar a guia de custas cadastrada com o valor da causa disposto na inicial.
Caso necessário, recolham-se custas complementares, apresentando a guia e respectivo comprovante de pagamento.
Deverá ainda o autor esclarecer a existência de endosso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707055-63.2022.8.07.0019
Centro de Formacao Profissional Recanto ...
Ezi Bernardo da Silva
Advogado: Glaucivania Barros de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:55
Processo nº 0707055-63.2022.8.07.0019
Ezi Bernardo da Silva
Centro de Formacao Profissional Recanto ...
Advogado: Glaucivania Barros de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 13:17
Processo nº 0011044-85.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Neusa Monteiro Villela
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 14:01
Processo nº 0705815-71.2024.8.07.0018
Lojas Riachuelo SA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:16
Processo nº 0727019-80.2024.8.07.0016
Luiz Carlos Baldo
Matheus Sanches Salles
Advogado: Andre Victor Araujo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:42