TJDFT - 0720362-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720362-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: N.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NICOLAS DE ALMEIDA LOPES em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:24
Outras decisões
-
07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:27
Outras decisões
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Deferido o pedido de N. D. A. L. - CPF: *07.***.*35-30 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720362-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: N.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a ré para que se manifeste acerca da r. decisão de ID 217390425 e da petição de ID 218844536, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:10
Outras decisões
-
25/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
12/01/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:39
Outras decisões
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NICOLAS DE ALMEIDA LOPES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720362-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720362-52.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: N.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por NÍCOLAS DE ALMEIDA LOPES, representado por sua genitora KAROLINE OLIVEIRA TAVARES LOPES, em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Reclassifiquem-se os autos.
Alega o autor na inicial, em suma, que é portador de epilepsia e necessita, com urgência, de cirurgia para o tratamento da enfermidade.
Diz que o neurocirurgião pediátrico que acompanha o autor informou que a operadora não credenciou profissional para cirurgias, apenas para consultas.
Aduz que registrou reclamação junto à ANS na tentativa de que o autor fosse atendido o mais rápido possível, não tendo obtido resultado positivo.
Afirma que foi orientada a buscar tratamento particular em Goiânia, pois nesta capital não existe tratamento, nem plano médico para realizar o procedimento cirúrgico denominado LESIONECTOMIA ESTEREOTÁXICA.
Pede, em tutela de urgência, que seja determinada a realização da cirurgia de LESIONECTOMIA ESTEREOTÁXICA sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a parte requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, ID 209083362 e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba a cirurgia indicada pelo médico no laudo de id. 209083364, por profissional qualificado a tanto, máxime porque se trata de tratamento para as crises focais disperceptivas (epilepsia), de uma criança de apenas quatro anos.
A prova documental indica que o quadro clínico da requerente evidencia a necessidade do medicamento, pois, conforme frisado no laudo médico anteriormente citado, está comprovada a intratabilidade clínica, sofrendo o autor com crises epilépticas diárias.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente do requerente a escolha das alternativas que lhe pareçam mais eficientes ao tratamento do seu paciente, resta demonstrada a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o perigo na demora é latente, ante a gravidade do estado de saúde do requerente.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois ao final, caso julgado improcedente o pedido, o réu poderá cobrar os valores dispendidos.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE LESIONECTOMIA ESTEREOTÁXICA, conforme indicado pelo médico no id. 209083364, ou em Brasília, através da rede credenciada, por profissional qualificado, ou em Goiânia, cidade vizinha, pelo médico que já atende o autor e é especialista no tipo de cirurgia indicada ao seu caso.
Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação, limitada inicialmente a R$100.000,00.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando procuração nos autos.
Em igual prazo, deverá a parte autora aditar a inicial, formulando os demais pedidos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/08/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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