TJDFT - 0706498-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/08/2025 07:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:10
Outras decisões
-
23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:00
Outras decisões
-
15/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/11/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Alvará de soltura
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11/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:03
Juntada de termo
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11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:32
Juntada de gravação de audiência
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22/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:34
Publicado Ata em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706498-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAYSON ALVES NUNES SOARES, RANIEL MARQUES COSTA EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 de outubro de 2024, após as 14h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0706498-08.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dra.
FLAVIANE RIBEIRO DE ARAÚJO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e a Dra.
KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA, Defensora Pública do Distrito Federal, na defesa do réu Jayson Alves Nunes Soares, os Drs.
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES – OAB/DF 53.946 e ANA PAULA MIRANDA SILVA – OAB/DF 80.787, advogados, na defesa do réu Raniel Marques Costa, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Michel Otávio Vieira Gonçalves, Leandro Neves Esteves da Silva, Yasmim Teotônio Guedes, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Presente os acusados Jayson Alves Nunes Soares e Raniel Marques Costa, que foram conduzidos à presente audiência pelo serviço de escolta da SEAPE.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça Marques Costa.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas e vítima Michel Otávio Vieira Gonçalves, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As partes dispensaram expressamente as oitivas das testemunhas Leandro Neves Esteves da Silva, Yasmim Teotônio Guedes e Em segredo de justiça Marques Costa, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, foi garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com os seus defensores, antes dos interrogatórios, bem como foi-lhes alertado quanto ao direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A seguir, procederam-se aos interrogatórios dos réus Raniel Marques Costa e Jayson Alves Nunes Soares, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, oralmente, manifestou-se conforme registrado no sistema de gravações do Juízo e, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e as condenações dos réus nos termos da denúncia.
As defesas dos réus requereram prazo para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
As defesas dos réus Raniel Marques Costa, oralmente, cuja gravação seguirá anexa, em síntese, requereu a revogação da prisão preventiva do réu Raniel Marques Costa pelo encerramento da instrução criminal, não estando mais presentes os requisitos de sua prisão preventiva, tendo em vistas que os crimes não foram praticados com violência ou ameaça ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão do réu ou a determinação da monitoração eletrônica.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito por não haver nenhum motivo novo que pudesse ensejar a revogação das prisões preventivas dos réus (gravação seguirá anexa).
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: as defesas dos réus Jayson Alves Nunes Soares e Raniel Marques Costa requereram a revogação das prisões preventivas dos acusados, em face do encerramento da instrução criminal e não estarem mais presentes os requisitos das prisões preventivas.
Requereu, alternativamente, a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão preventiva, ou também a substituição das prisões preventivas por monitoração eletrônica.
O ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação das prisões preventivas requeridas por não haver fato novo que mudasse a situação fática.
Decido.
Indefiro o requerimento de revogação das prisões preventivas dos réus Jayson Alves Nunes Soares e Raniel Marques Costa, em face de não haver motivo fático novo para ensejar suas liberdades.
Não há também nenhuma irregularidade nas prisões preventivas outrora decretadas.
Verifico que há sim motivos relevantes nas manutenções das prisões preventivas dos acusados em tela.
Neste diapasão, mantenho as prisões preventivas dos réus Jayson Alves Nunes Soares e Raniel Marques Costa.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu procedência da pretensão punitiva estatal e as condenações dos réus nos termos da denúncia.
Defiro o requerimento das defesas técnicas dos réus.
Deem-se vistas dos autos às defesas técnicas dos réus para, no prazo legal, apresentarem suas Alegações Finais.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento". , Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/10/2024 16:50
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706498-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JAYSON ALVES NUNES SOARES e outros DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a JAYSON ALVES NUNES SOARES e RANIEL MARQUES COSTA a prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Após as citações (ID 208325537 e ID 208325638), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 208475001), na qual foi postulada a revogação das prisões preventivas dos réus.
Depois, o réu Raniel, por intermédio de advogado constituído, reapresentou a peça defensiva, ID 208685260, com pedidos de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, de revogação de prisão, sem ou com a fixação de medidas cautelares diversas.
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido de soltura (ID 208735819).
Vieram os autos conclusos. 2 - Quanto à nulidade suscitada pela Defesa Técnica do réu Raniel e o pedido de relaxamento de prisão: Alega a Defesa Técnica do réu Raniel, em síntese, que a falta de arbitramento de fiança pela autoridade policial, bem como a conversão da prisão em flagrante pela preventiva no Núcleo de Audiência de Custódia são nulas, porque foram fundadas em um ato de reconhecimento de pessoa com vícios e no indiciamento errôneo do referido acusado como incurso no art. 157, § 2º, II do CP.
Razão não lhe assiste.
Ao analisar detidamente a gravação da audiência de custódia e a sua ata (peças de IDs 206575475 e 206576976), verifica-se que tanto a Defensoria Pública, na defesa do réu Jayson, quanto o advogado constituído pelo réu Raniel sustentaram a falta de indícios mínimos no inquérito policial de participação dos presos no roubo da bicicleta, além de alegarem nulidade quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal feito na delegacia de polícia.
O magistrado que presidiu a audiência converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando sua decisão, exclusivamente, no histórico criminal de ambos os réus ligado à prática de crimes graves e no fato de eles estarem em cumprimento de pena.
Quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, aquela autoridade sustentou que, independentemente de possível equívoco na tipificação feita na delegacia de polícia, eram claros os indícios da ocorrência de infração penal e de autoria desta por parte de ambos os autuados, seja receptação ou favorecimento real.
Com isso, verifica-se que o roubo e o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial não interferiram na convicção daquele juízo para a manutenção da custódia de ambos os acusados.
Lado outro, tendo em vista a reincidência de ambos os réus, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, o que, por si só, justifica a falta de arbitramento de fiança pela autoridade policial.
Essas circunstâncias, aliadas à classificação jurídica apresentada na denúncia, indicam a ausência de qualquer prejuízo aos réus ocasionado pelo indiciamento feito pela autoridade policial ou pelo ato de reconhecimento pessoal realizado na delegacia.
Portanto, nos termos do art. 563 do CPP, INDEFIRO o pedido defensivo de decretação de nulidade e, por conseguinte, o requerimento de relaxamento de prisão. 3 - Quanto aos pedidos de revogação de prisão preventiva: O pleito de revogação da prisão preventiva não deve ser acolhido.
Isso porque, no caso em tela, considerando as razões que legitimaram a adoção originária da providência, há situação de excepcionalidade que exige a manutenção da prisão preventiva, como forma de proteger a garantia da ordem pública, não tendo a Defesa trazido aos autos nenhuma circunstância fática e/ou jurídica superveniente que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem intactos, conforme tema debatido no capítulo anterior.
Nota-se, noutro passo, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Evidente, também, que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para acautelar a coletividade da periculosidade dos agentes.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas. 4 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:54
Mantida a prisão preventida
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27/08/2024 08:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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27/08/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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07/08/2024 06:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/08/2024 15:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 11:13
Juntada de gravação de audiência
-
06/08/2024 10:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/08/2024 10:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/08/2024 10:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/08/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
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06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:05
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/08/2024 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2024 12:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/08/2024 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/08/2024 11:12
Juntada de laudo
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05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:17
Juntada de gravação de audiência
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05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 05:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 05:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/08/2024 04:46
Juntada de laudo
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05/08/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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