TJDFT - 0716612-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral -
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/04/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:12
Outras decisões
-
06/11/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança; b) anexar ao processo cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico; c) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança; b) anexar ao processo cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico; c) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 212327894) e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de ID 209280801, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Outras decisões
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716612-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE CABO BRANCO EXECUTADO: ROSA JOSE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Corrobora tal entendimento a jurisprudência do Eg.
TJDFT, notadamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JU RÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, diante da possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644309, 07293176420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada, bem como juntar aos autos ata da Assembleia de eleição do síndico.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade da citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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