TJDFT - 0733652-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
A autora, deverá, na oportunidade, informar a situação atualizada dos empréstimos objetos da presente ação, bem como apresentar o último extrato da(s) conta(s) bancária(s), referente(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) que possui relacionamento.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
25/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:56
Outras decisões
-
02/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2025 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/01/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:44
Outras decisões
-
23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2025 11:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:45
Outras decisões
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ficam os requeridos BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A intimados a manifestarem em relação à petição de ID 220078672.
Devem as partes se atentar que foi deferido no AGI 0739345-23.2024.8.07.0000 tutela antecipada que limita percentual de cobrança em 30%, conforme ID 212220645.
Caso tenham devolvido o valor descontado fora dos limites estabelecidos, devem juntar comprovante.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação
-
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:30
Outras decisões
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:38
Outras decisões
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão preferida no Agravo de Instrumento n. 0739345-23.2024.8.07.0000, cópia juntada no ID 211798643, que deferiu "a antecipação da tutela recursal para determinar às recorridas que procedam à limitação dos descontos a serem efetuados diretamente em conta corrente e em folha de pagamento, no caso em exame, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido correspondente à remuneração mensal recebida pela recorrente, proporcionalmente ao montante integral dos respectivos débitos, até o advento de ulterior deliberação a respeito do presente recurso".
Intimem-se os réus para que cumpram a referida Decisão (ID 211798643).
Aqueles que não forem parceiros eletrônicos e não tiverem advogado constituído nos autos devem ser intimados por AR.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada no ID 211529492.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:16
Outras decisões
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que traga aos autos os dados de distribuição do agravo de instrumento interposto, conforme noticiado no ID 211566726.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA - CPF: *64.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733652-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LEMOS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S/A; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
VALOR DA CAUSA Intime-se o(a) autor(a) para esclarecer como chegou ao valor da causa, a fim de instruir a análise da necessidade de eventual correção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício pelo Juízo, em acatamento ao princípio do aproveitamento dos atos.
CAUSA DE PEDIR Observa-se que na petição inicial, a autora relata situação de superendividamento, pedindo, ao final, a limitação dos empréstimos que contraiu perante os requeridos a 30% de seus rendimentos.
Ocorre que tal pedido não está em conformidade com o procedimento de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, que é iniciado com o chamamento dos credores à conciliação e, caso infrutífero o acordo, deve ser proposto plano de pagamento das dívidas.
Assim, a parte autora deverá, também, no prazo acima anotado, sob pena de indeferimento, emendar a inicial a fim de esclarecer sua pretensão e adequá-la.
Caso pretenda prosseguir com a repactuação de dívida, na forma do art. 104-A do CDC, deverá arrolar todos os credores pendentes, trazendo documentos atinentes às dívidas, ou apresentar justificativa fundamentada para o caso de impossibilidade de fazê-lo, e esboço de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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