TJDFT - 0730408-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 13:16 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 13:15 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:15 Decorrido prazo de SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:17 Publicado Ementa em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMPROVADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 364,49, referente a valores históricos reconhecidos administrativamente. 2.
 
 Em suas razões recursais (ID 62004502), o recorrente sustenta a inexistência de causa suspensiva da prescrição, pois não foi comprovada a existência de requerimento administrativo movido pela parte recorrida apto a suspender a prescrição.
 
 Alega inexistir renúncia do prazo administrativo por parte do Ente Público por ausência de previsão legal autorizadora.
 
 Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido autoral. 3.
 
 Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 62004503). 4.
 
 O cerne da controvérsia consiste em elucidar a ocorrência de prescrição do crédito que, em tese, teria sido reconhecido administrativamente pela Administração Pública. 5.
 
 No caso, em 08/04/2024, a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública detinha créditos salariais a receber no valor de R$ 364,49, referentes aos exercícios de 12/2005 e 12/2006 (ID 62004488). 6.
 
 O artigo 4º da Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
 
 O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 7.
 
 A teor do artigo 373, inciso I, do CPC, cumpria à parte autora demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, todavia, ela não o fez.
 
 E mais, somente ajuizou a presente ação em 11/04/2024, quando já fulminadas pela prescrição as parcelas objeto do feito. 8.
 
 Ressalte-se que o documento de ID 62004488 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
 
 Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
 
 Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 9.
 
 Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1858152, 07365503020238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
 
 Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024 e Acórdão 1857811, 07416818320238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, acolher a prescrição quinquenal e julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 11.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            26/08/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:22 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido 
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                                            23/08/2024 15:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2024 17:09 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            25/07/2024 11:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            25/07/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 01:01 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 01:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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