TJDFT - 0703976-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MAGALHAES TEIXEIRA, ISABELLA VERDOLIN NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Ficou consignada na sentença o pouco atraso do voo que não configuraria compensação por dano moral, segundo jurisprudência do STJ.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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02/10/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703976-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MAGALHAES TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 02/10/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:06
Deferido o pedido de ANDRE MAGALHAES TEIXEIRA - CPF: *95.***.*48-68 (REQUERENTE).
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15/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/08/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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