TJDFT - 0761600-29.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO DO VALE CRUZ em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761600-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVIO DO VALE CRUZ DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SILVIO DO VALE CRUZ em face da Fazenda Pública.
Aduz que houve a quitação dos débitos ora cobrados com um crédito percebido pelo excipiente nos autos nº: 0704184- 05.2018.7.0018, além da certidão negativa de débitos respectiva ao bem objeto da exação.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, bem como o acolhimento do pedido, com a extinção da execução fiscal e a repetição do indébito.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada.
Pede o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que a parte excipiente não juntou aos autos sequer os últimos três contracheques, os extratos bancários dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame da alegação de pagamento.
Diferentemente do sustentado pelo excipiente, a consulta ao sistema SITAF demonstra que os créditos perseguidos na presente execução fiscal continuam exigíveis, posto que na situação 38 – Ajuizado, conforme tela em anexo.
Com efeito, a certidão negativa de débito colacionada pelo excipiente no ID 121497181, tinha validade até 2019, sendo que os débitos cobrados foram inscritos a partir de 05/10/2020 (ID 109310052).
Da mesma forma, o documento apresentado no ID 121500798 não constitui forma de comprovação da quitação dos tributos ora cobrados, inclusive porque foi expedido em 22/11/2018, antes, portanto, da inscrição dos débitos aqui exigidos, bem como não fazem qualquer referência ao pagamento específico dos valores ora cobrados.
No tocante aos autos 0704184- 05.2018.7.0018 mencionados pelo excipiente, verifica-se que o exequente não é parte, não sendo possível extrair do documento de ID 121500840 ter havido qualquer abatimento do crédito ora perseguido.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo, assim, do ônus a ela atribuído.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SILVIO DO VALE CRUZ - CPF/CNPJ: *40.***.*72-15, no valor de R$ 28.786,04 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/02/2024 12:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/02/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:22
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2022 17:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2022 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/03/2022 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 22:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2022 11:35
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:35
Declarada incompetência
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09/03/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/03/2022 11:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 09:14
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/11/2021 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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