TJDFT - 0716341-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716341-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros DECISÃO Retifique-se o polo passivo para constar Distrito Federal, conforme indicado na inicial (ID 209174217).
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questões objetivas de concurso público e atribuição da pontuação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que realizou a prova para o cargo de agente comunitário em saúde, mas as questões 5 (cinco) e 6 (seis) da prova tipo B devem ser anuladas, pois padecem de erro material.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Não foi alegado pelo autor nenhuma desconformidade entre a matéria cobrada na prova em relação ao conteúdo programático do edital.
Em suma o autor alega que as questões 5 (cinco) e 6 (seis) do caderno de provas tipo B padecem de erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Além disso, o autor sequer recorreu administrativamente contra o gabarito preliminar divulgado (ID 210902604), insurgindo-se agora tão somente em razão da pontuação insatisfatória.
Deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus, sobretudo porque não consta nos autos a justificativa do gabarito das questões.
Nada a prover quanto aos documentos anexados ao ID 210902604, posto que decisão de outros juízes não vinculam o julgador, salvo nos casos expressos em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recurso repetitivos, o que não é o caso.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716341-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO Requerido: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia anulação de questão objetiva de concurso público.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não consta nos autos a justificativa para manutenção dos gabaritos, a cópia do recurso interposto contra o gabarito preliminar nem a resposta fornecida pela banca examinadora, documentos imprescindíveis para o exame das alegações do autor e que deverão ser anexados.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA FERREIRA BRANDAO - CPF: *89.***.*39-72 (REQUERENTE).
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29/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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