TJDFT - 0723921-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO VALE DA LUA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ADMISSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO.
ARTS. 113 E 114 DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de ingresso da pessoa jurídica agravante no polo passivo do feito de origem. 2.
O art. 113, incisos I e III, do CPC, estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O art. 114 do reportado diploma legal, por sua vez, acrescenta que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
No particular, verifica-se que os pedidos deduzidos na peça vestibular (ID origem 172127751), especialmente aqueles formulados em tutela provisória, resultam, a princípio, em restrição direta na possibilidade de disposição do patrimônio pertencente à pessoa jurídica agravante, com repercussão no desempenho de sua atividade empresarial. 4.
Não se admite que pessoa, natural ou jurídica, sofra as consequências e efeitos de processo judicial do qual não participou.
Revela-se adequada, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para admitir a sociedade empresária agravante no polo passivo do feito de origem, na forma do art. 114, do CPC, facultando-lhe o exercício do contraditório e a apresentação de defesa quanto aos fatos e fundamentos declinados pelo autor na peça vestibular.
Tal providência, inclusive, tem o condão de resguardar a eficácia de decisões proferidas nos autos de origem, sobretudo à luz da previsão legal contida no art. 115, inciso II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de POSTO VALE DA LUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/06/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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