TJDFT - 0736760-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Outras decisões
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0736760-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIMAO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de sinais da denominada 'litigância predatória", determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida com fundamento nos precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E À AUTENTICIDADE DO MANDATO JUDICIAL.
INDÍCIOS DE "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA".
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
OMISSÃO DA PARTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
I.
De acordo com o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a "procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
II. À vista de elementos que colocam em dúvida a existência ou a autenticidade do mandato judicial, o juiz pode, no exercício do poder de direção do processo, determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida, presente o disposto nos artigos 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
A existência de sinais de "litigância predatória" autoriza que o juiz, dotado do poder geral de cautela que permeia a direção do processo, exija procuração com firma reconhecida.
IV.
Incorre em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e desqualifica juridicamente a pretensão recursal, a parte que, depois de requerer por mais de uma vez a prorrogação do prazo para apresentar a procuração com firma reconhecida, questiona a juridicidade da exigência judicial.
V.
A omissão da parte quanto à regularização da representação processual, a despeito dos prazos concedidos para esse fim, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça, benefício legal personalíssimo, não se estende automaticamente ao advogado da parte.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1847773, 07038918120218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e Acórdão 1890939, 07296247820238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024..
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. -
30/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 07:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:00
Declarada incompetência
-
29/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716341-97.2024.8.07.0018
Jose Maria Ferreira Brandao
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Bruno da Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 19:43
Processo nº 0716328-98.2024.8.07.0018
Amaral &Amp; Lima, Sociedade de Advogados
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:03
Processo nº 0720804-88.2024.8.07.0016
Manoel Santana Miranda
Distrito Federal
Advogado: Luiz Cezar da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:30
Processo nº 0771744-57.2024.8.07.0016
Thais Messina de Godoy Freixo
Veronica Ferreira de Figueiredo 07682270...
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:51
Processo nº 0718564-56.2024.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Priscila Sales Junqueira Pereira
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 21:50