TJDFT - 0735595-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RSA SENSORES , CONTROLES, VALVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RSA SENSORES , CONTROLES, VALVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RSA SENSORES , CONTROLES, VALVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735595-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL AGRAVADO: RSA SENSORES , CONTROLES, VALVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Living Superquadra Park Sul contra decisão da Vara Cível do Guará que que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada para suspender/cancelar o protesto advindo de contrato firmado entre as partes (ID nº 63295983). 2.
A agravante em suma, sustenta que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, pois a documentação que instruiu a petição inicial seria suficiente para demonstrar os prejuízos sofridos, como a impossibilidade de realizar compras que dependam da consulta em órgãos de proteção ao crédito e diminuição do score e, consequente, redução do poder de compra. 3.
Destaca a necessidade de suspender o protesto, pois necessita ter acesso ao crédito no desempenho das suas atividades empresariais, sob pena de suportar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para suspender/cancelar o protesto. 5.
Preparo (IDs nº 63770479 e seguintes). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
Eventual responsabilidade civil decorrente da resolução do negócio jurídico realizado entre as partes somente será possível de ser analisada após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 12.
A pretensão da agravante esgota, em parte, o objeto do processo, na medida em que está atrelada ao próprio mérito da controvérsia.
Não foram apresentados elementos probatórios suficientes que justifiquem a modificação prematura da regra ordinária processual. 13.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Os elementos probatórios produzidos até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 14.
Apesar de a agravante informar a resilição unilateral do negócio por culpa da ré, pelo atrasou na entrega de duas controladoras Delta e pela falta de comunicação, é necessário oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 15.
Nesta via de estrita delibação e sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, hábeis à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 17.
Comunique-se à Vara Cível do Guará, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735595-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL AGRAVADA: RSA SENSORES , CONTROLES, VÁLVULAS , ATUADORES E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Living Superquadra Park Sul contra decisão da Vara Cível do Guará, que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada para suspender/cancelar o protesto advindo de contrato firmado entre as partes (ID nº 63295983). 2.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 3.
Após, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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