TJDFT - 0716174-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716174-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na oportunidade, a parte deverá anexar ao processo oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente, bem como juntar procuração atualizada e com firma reconhecida, tendo em vista que aquela juntada nos autos não se valeu de assinatura digital pelo sistema de chaves pública; Noutro giro, ao analisar a petição inicial apresentada pelo autor, observo que se trata de documento genérico e idêntico ao apresentado em diversas outras demandas ajuizadas no TJDFT, inclusive perante este juízo.
Dessa forma, visando a garantir o efetivo contraditório e evitar possíveis erros, determino que o autor seja mais específico em sua manifestação, informando, de forma objetiva no corpo da inicial, as informações sobre o débito objeto der impugnação, como a origem da dívida, seu valor e, principalmente, a data em que ocorreu a alegada prescrição, bem como anexar ao processo documento que demonstre a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:16
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735595-13.2024.8.07.0000
Living Superquadra Park Sul
Rsa Sensores , Controles, Valvulas , Atu...
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 22:18
Processo nº 0716033-32.2022.8.07.0018
Wilma Garrido de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 13:51
Processo nº 0701494-93.2019.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Paxas Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 17:04
Processo nº 0706790-87.2024.8.07.0020
Eleny Gomes de Faria
Esquadri Glass
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:48
Processo nº 0735706-94.2024.8.07.0000
Maria do Espirito Santo da Costa Rego Fr...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:17