TJDFT - 0714745-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:43
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714745-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Nivaldo Ramos de Freitas, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97 (ID 204511998).
Proferida sentença, o acusado restou condenado nos termos da denúncia (ID 221066471).
Ao ser intimado pessoalmente da sentença, o acusado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido (ID 226784968).
Intimada para apresentar as razões ao recurso de apelação, a Defesa informou que não possui interesse em apelar da sentença (ID 229179587).
DECIDO.
Em que pesa haja entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há prevalência do entendimento da defesa técnica acerca do interesse em recorrer, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão mais recente, tem salientado que deve ser dada primazia ao duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente.
No caso, embora a apelação tenha sido recebida, verifica-se que, em verdade, não há interesse recursal na espécie.
Isso porque, além do fato de o acusado haver confessado a prática delitiva, a sentença o condenou à pena mínima prevista para o crime descrito em questão ( artigo 306 da Lei 9.503/97).
Sendo assim, reconheço a ausência de interesse recursal no presente caso, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão que recebeu a apelação interposta pelo acusado( id 226784968).
Em consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado a partir da data da petição de 229179587 .
Por fim, expedida a carta definitiva de guia e adotadas outras providências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, 17 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
17/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Outras decisões
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/02/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714745-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I- Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra NIVALDO RAMOS DE FREITAS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 204511998): “FATOS CRIMINOSOS Na data de 02/08/2023, aproximadamente às 15h40, em via pública, na Av. da Misericórdia, via pública em frente à Chácara 147, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O crime provocou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, após consumir bebida alcoólica, conduziu o veículo VW/GOL, placas JKM6913/DF, e colidiu com o veículo FIAT/500, placas JJH6588/DF, conduzido por Em segredo de justiça DA SILVA.
Acionados acerca do ocorrido, os policiais compareceram ao local e ofertaram o teste do etilômetro para os condutores, ocasião em que ambos se dispuseram a fazê-lo.
O teste da condutora SHIRLEY resultou em negativo e o teste do denunciado constatou a presença de 0,85mg/L de álcool por litro de ar alveolar para o denunciado, índice superior ao máximo permitido em lei, razão pela qual foi preso em flagrante.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia NIVALDO RAMOS DE FREITAS como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB.
O acusado foi preso em flagrante, tendo sido posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrado pela Autoridade Policial (ID 167427276).
A denúncia foi recebida em 18.07.2024 (ID 204570551).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 207589101), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
No mérito, aduziu que o réu efetuou o ressarcimento de todos os prejuízos causados à vítima, por meio de uma ação civil de reparação dos danos.
Ao final, pugna pela absolvição do denunciado à vista da primariedade e por este ter se arrependido de ter causado o acidente (ID 208669779).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 208770909).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 11 de dezembro do ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Djavan de Lima Oliveira e Em segredo de justiça da Silva, seguindo-se o interrogatório do acusado.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Leandro Costa da Conceição (ID 220561290).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 220561290).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 220581071).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos pugnando pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 220965314). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Imputa-se ao denunciado Nivaldo, a prática do crime previsto no artigo 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 167408258), pela Ocorrência Policial (ID 167408267), Teste do Etilômetro (ID 167408263), Relatório Final (ID 167408269); bem como pela prova oral colhida em juízo.
No tocante à autoria, tenho que restou suficientemente esclarecida, especialmente pela confissão do réu.
Pois bem.
Em juízo, a testemunha policial Djavan (ID 220581065) relatou que foram acionados via COPOM para ocorrência de acidente de trânsito sem vítima.
Quando chegaram constataram a colisão entre dois veículos, sendo que um dos condutores apresentava indícios de embriaguez.
Diante dos relatos dos populares, foi ofertado ao acusado o etilômetro e deu um resultado positivo ao acusado.
Confirma que ele realizou o bafômetro.
A testemunha Shirley (ID 220581067) confirmou que o Nivaldo apresentava sinais de embriaguez.
Confirma que ofereceram o etilômetro para ambos.
Ambos sopraram, o seu deu negativo e o do Nivaldo deu positivo.
Não lembra exatamente a quantidade de álcool.
Teve somente o dano material.
Hoje em dia a neta tem medo de passar pelo local, mas não foram machucadas.
Houve o ressarcimento do dano.
Estava levando a neta para a escola, quando ia reto sentido pistão norte, o acusado estava saindo da rua da Misericórdia, foi quando colidiu.
O acusado atingiu a lateral direita do seu carro.
Em interrogatório (ID 220581071), o acusado confessou ter ingerido aproximadamente três cervejas.
Na saída da rua da misericórdia tem uma curva meio falseada, não se percebe que é uma curva e as pessoas tendem a passar direto.
Nessa ocasião estava olhando para o lado direito, mas a dona Shirley estava do lado esquerdo, bateu no paralamas direito dela e afundou o paralamas e o para-choque.
Ressarciu a vítima.
Confirma a realização do teste do etilômetro.
Desde o último evento não mais tomou bebida etílica, pois tem passado muito constrangimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o standard probatório para procedência da pretensão punitiva foi atingido.
Segundo o CTB, pratica crime aquele que conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Para a caracterização do delito, não se exige um risco a pessoas determinadas, mas que a conduta praticada tenha gerado um perigo real à segurança coletiva no trânsito, pois bastando o fato de dirigir embriagado se presume o perigo.
No caso em tela, embora se trate de acidente de trânsito sem vítima, verifica-se que o réu, ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, conforme comprovado pelo teste de alcoolemia acostado aos autos (ID 167408263), colidiu com o automóvel de uma mulher que transportava a sua neta.
Tal circunstância evidencia o risco concreto de lesionar a integridade física de terceiros, resultado direto da alteração de sua capacidade psicomotora pela ingestão de bebida alcoólica, a qual, ademais, foi confessada pelo próprio acusado.
De igual modo, a testemunha policial e a testemunha Shirley apontaram que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez.
Ainda que o réu não tenha confirmado expressamente tal circunstância, admitiu o consumo de álcool.
Na presente hipótese, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos.
Outrossim, verifica-se que, diante das circunstâncias delineadas nos autos, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a incidência da agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, a conduta imprudente do acusado resultou em risco concreto a múltiplas pessoas, abrangendo não apenas transeuntes, mas também a condutora e a passageira que se encontravam no veículo atingido, além de causar consideráveis danos ao patrimônio de uma delas.
A propósito, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SURSIS PROCESSUAL.
MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO POSITIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUM. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 6.
A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro ". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.).
Não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu, nos termos da denúncia, é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado NIVALDO RAMOS DE FREITAS como incurso nas penas do artigo 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB.
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que a conduta não extrapolou o grau de reprovabilidade.
Quanto à vida pregressa, o acusado não ostenta maus antecedentes (FAP de ID 167413226).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime a conduta social, nada a valorar.
As consequências, não foram além do resultado natural do crime.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há o que se valorar.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu admitiu, em juízo, a prática delitiva.
Presente,
por outro lado, a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB.
Assim, compenso uma pela outra, mantendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Isso porque pelo quantum de pena aplicado, na modalidade de detenção, seria desproporcional a imposição de regime mais gravoso.
No mais, verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, dada a ausência parâmetros concretos para fazê-lo.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Disposições Finais Houve recolhimento de fiança.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao TRE/DF para o fim disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se também ao DETRAN/DF no tocante à pena imposta ao acusado consistente na suspensão temporária do direito de dirigir veículo automotor.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:25
Publicado Ata em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de dezembro de 2024, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista, o Promotor de Justiça, Dr.
Jullyer Gadioli Milanez, o estudante de Direito Felipe Almeida Caldas, matrícula nº 1913180000097, UniProcessus, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0714745-09.2023.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de NIVALDO RAMOS DE FREITAS, assistido pelo Dr.
Dionisio Antônio Ferreira, OAB/DF nº 45.123.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas Djavan de Lima Oliveira, Em segredo de justiça da Silva e Leandro Costa da Conceição.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Djavan de Lima Oliveira e Em segredo de justiça da Silva.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Leandro Costa da Conceição, o que foi homologado pela MM.
Juíza.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pela magistrada e encerrada às 17h:20 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712641-10.2024.8.07.0020) Em 11 de dezembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: NIVALDO RAMOS DE FREITAS RG nº: 146273 SSP/GO CPF nº: *87.***.*04-72 Filiação: NIVALDO MAURICIO DE FREITAS e de ELZIRA RAMOS DE FREITAS Data de Nascimento: 01/06/1957 Naturalidade: Governador Valadares/MG Endereço: Chácara 121, lote 07, Colônia Agrícola Samambaia Estado civil: Divorciado Filhos menores: Um, de 16 anos Deficiência: Audição e catarata Escolaridade: Pós-graduado Vida pregressa: Que não respondeu outro processo criminal Profissão: Aposentado O interrogatório foi gravado. -
11/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/12/2024 18:42
Outras decisões
-
20/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714745-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NIVALDO RAMOS DE FREITAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 11 de dezembro de 2024, às 17h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e a testemunha Shirley comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVkOTQ1MjMtNTIwZC00ODg1LTgxZDgtMGViNGI2YzE2NGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/08/2023 17:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
02/08/2023 20:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709691-76.2024.8.07.0004
Thayna Maria Menezes dos Santos
Islou Silva
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:47
Processo nº 0731026-63.2024.8.07.0001
Anderson da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:06
Processo nº 0704528-85.2024.8.07.0014
Centro Integral Oficina do Saber LTDA - ...
Elizabeth Ferreira da Rocha
Advogado: Jabes Pinto Rabelo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:48
Processo nº 0706136-09.2019.8.07.0010
Ana Sinha Veras dos Santos
Maria do Socorro Veras dos Santos
Advogado: Geniel Soares Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 17:22
Processo nº 0716454-96.2024.8.07.0003
Fernanda Costa Silva
Guilherme Vinicius Lima Leal Silva
Advogado: Leandro Magalhaes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:26