TJDFT - 0735488-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735488-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL AGRAVADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de procedimento comum (Processo n.º 0727584-89.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória.
Eis o teor da decisão agravada: “Recebo a emenda.
Não foi demonstrada qualquer situação concreta que justifique o perigo da demora e a mitigação do contraditório, que por isso deve ser preservado.
A alegação que a credibilidade da autora sofre com a negativação não foi apoiada por nenhum dado concreto.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.” Em suas razões recursais (ID n.º 63275680), o agravante sustenta que é uma associação sem fins lucrativos, tendo como missão central facilitar o acesso à moradia para seus associados e que, de forma inesperada, foi surpreendida com 12 protestos de títulos realizados pelos cartórios do 1º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, totalizando o valor de R$ 1.150.000,00. “Diante desse cenário, a Agravante ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento dos protestos e tutela de urgência.
O objetivo era claro: proteger seus interesses, assegurar a continuidade do projeto de moradia e, acima de tudo, evitar danos irreparáveis à sua credibilidade e à viabilidade do empreendimento”.
Busca a reforma da decisão agravada, assegurando que “é importante destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil não exige prova cabal do dano irreparável, mas sim uma demonstração plausível de que o perigo de dano é real e presente.
A simples existência de protestos indevidos já configura um risco considerável à reputação e ao funcionamento da Associação, um risco que não pode ser ignorado sem causar um prejuízo ainda maior”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo com o deferimento do pleito recursal para que seja concedida a antecipação da tutela para sustação dos protestos realizados, para que a agravante possa manter suas operações sem sofrer prejuízos indevidos.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada.
Preparo regular (ID n.º 63275687). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, não obstante as alegações da agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado, porquanto a análise quanto aos supostos protestos dos títulos por parte das requeridas/agravadas demanda o exercício do contraditório e a verificação do acervo probatório com possível produção de provas, o que não é passível de constatação num juízo de cognição sumária.
De fato, como bem fundamentado pelo d.
Magistrado a quo: “(...) Não foi demonstrada qualquer situação concreta que justifique o perigo da demora e a mitigação do contraditório, que por isso deve ser preservado.
A alegação que a credibilidade da autora sofre com a negativação não foi apoiada por nenhum dado concreto.” (grifo nosso).
Compulsando os autos, verifico que não há evidências concretas da alegação da agravante, uma vez que a simples juntada dos protestos não tem o condão de comprovar a sua nulidade, uma vez que demanda prova constituída e a manifestação da parte contrária, que poderá juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes ou o que achar necessário.
Em outras palavras, não vislumbro, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito pleiteado pela agravante, de modo que se mostra adequada a decisão agravada que considerou prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária, além da necessidade de dilação probatória.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Destaque-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base no exame do acervo probatório, com a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo e de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC, para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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