TJDFT - 0723991-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerimento de análise das teses relativas à suspensão de cobranças referentes ao contrato de financiamento do veículo caracterizam inovação recursal, pois não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, que se restringiu a analisar apenas a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A análise de questões inéditas em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância.
Recurso não conhecido nesse ponto. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Firmado o direito à rescisão do contrato de compra e venda, o correspondente contrato de financiamento celebrado entre o consumidor e a instituição financeira também deve ser extinto, pois o entendimento prevalecente no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça é o de que “o financiamento com garantia de alienação fiduciária tem natureza acessória e sofre influências do contrato principal de compra e venda do veículo. (...)” (Acórdão 1647588, 07060796720198070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Os elementos constantes nos autos apontam, em análise inicial, que o contrato de compra e venda de veículo que originou o financiamento bancário ora discutido foi extinto, com a consequente devolução do automóvel adquirido.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito de extinção do contrato acessório de financiamento e da indevida negativação do nome da consumidora. 5.
Também se mostra presente o perigo de dano à parte autora, ante o risco de dificuldade de acesso ao crédito e outros serviços relacionados, bem como o prejuízo à imagem da agravada. 6.
A tutela provisória vindicada, a princípio, não se afigura irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, na medida em que eventual julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial implicará a imediata possibilidade de nova inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como de realização de outros meios extrajudiciais de coação ao seu pagamento. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
28/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:08
Conhecido em parte o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/06/2024 09:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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