TJDFT - 0740717-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER LIMA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740717-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER LIMA FERREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:18
Outras decisões
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0740717-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: CLEBER LIMA FERREIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/11/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740717-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER LIMA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CLEBER LIMA FERREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:29:22. -
02/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER LIMA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740717-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER LIMA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a perda do objeto da ação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos, inclusive em relação a perda do objeto da ação.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740717-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER LIMA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLEBER LIMA FERREIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Julgue procedente o pedido para RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 204352412), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e perda do objeto.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 204352412 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de denunciação da lide.
Não obstante, a preliminar deve ser rejeitada, na medida em que, nos termos do artigo 101, II, do CDC, nas demandas consumeristas apenas é possível a intervenção de terceiros na hipótese de o réu possuir contrato de seguro de responsabilidade civil, o que não é o caso dos autos.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar relativa à perda do objeto da ação, tendo em vista que a novação de um dos contratos listados na inicial não é capaz de gerar a extinção do feito sem a resolução do seu mérito.
Deste modo, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou, junto ao banco réu, 2 (dois) contratos de empréstimo.
Quando da contratação dos empréstimos, o autor fez a contratação de seguro prestamista de modo a garantir o adimplemento da obrigação nas hipóteses previstas.
Assim, pretende o autor a rescisão dos contratos de seguro prestamista, com consequente devolução proporcional do valor dos prêmios.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece parcial acolhimento.
Inicialmente, necessário pontuar que o contrato de nº *02.***.*23-15 foi objeto de novação realizada pelas partes, vindo a gerar o contrato de nº 2021535210.
Ademais, quando da realização da novação, o banco réu realizou a devolução proporcional do valor relativo ao seguro prestamista do contrato originário.
Deste modo, a análise do mérito se restringe ao contrato de nº 2021535210.
Neste contexto, o contrato de empréstimo firmado pelo autor com o banco réu previa a faculdade de o consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 2021535210 e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante, tendo se limitado a declarar que a forma de cálculo utilizada não seria a correta.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$21.176,63 (vinte e um mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão do contrato de seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 2021535210, e, por consequência, condenar o réu a pagar ao autor o valor de de R$21.176,63 (vinte e um mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, com juros legais de 1% a.m. e corrigida monetariamente, pelo INPC, ambos a partir da citação (28/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:54
Outras decisões
-
30/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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