TJDFT - 0775764-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 01:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:03
Expedição de Carta.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EFIGENIA JOANA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775764-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFIGENIA JOANA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EFIGENIA JOANA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 209693277, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 11:29:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:17
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775764-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFIGENIA JOANA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente, referente à cobrança que não reconhece como devida e contratada com sua anuência.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 15:12:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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