TJDFT - 0771086-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELA PELLICANO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771086-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA PELLICANO DE ARAUJO, MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos e os provejo, para corrigir erro material e para suprir omissão referente ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em sede de sentença.
Assim, tendo em vista que o seguinte trecho constou equivocadamente da sentença, suprimo-o: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora XXXX, no prazo de 15 (dias), a contar do trânsito em julgado”.
No mais, passe a constar, da sentença, o seguinte: “A parte autora requer a concessão de antecipação de tutela em sede de sentença.
Destaco que o pedido formulado na inicial foi devidamente apreciado em decisão de id. 207776144.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o que foi analisado em id. 212337029.
Em que pese a procedência do pedido autoral, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se a parte demandante tiver de esperar o julgamento definitivo.
Assevera a demandante que a urgência decorre da necessidade de renovação da CNH para que possa se locomover. É certo, todavia, que a utilização de veículo próprio não é a única forma de locomoção que pode ser utilizada pela parte autora.
Assim, a não concessão da tutela, em sede de sentença, não implicará perigo de dano ao resultado útil do processo, pois não haverá perecimento do direito da parte, se não efetivado de forma imediata.
Indefiro, por isso, o pedido de tutela provisória de urgência".
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
19/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
16/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2025 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771086-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA PELLICANO DE ARAUJO, MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCELA PELLICANO DE ARAUJO e MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) 1ª parte requerente é portadora de uma CNH provisória para dirigir veículos automotores de nº *82.***.*31-86, categoria B, desde 17/07/2023, e é proprietária do veículo marca TOYOTA, modelo YARIS HA XLS 15, placa SGV 6B90 – DF; b) foi autuada pela infração de n.
SA03995110; c) a 1ª parte requerente não comunicou ao DETRAN-DF, no prazo de defesa prévia, acerca do verdadeiro infrator, porque não houve notificação da autuação; d) o condutor do veículo no momento da infração era seu pai, o 2º requerente.
Pediu a condenação do réu a transferir a pontuação da infração de nº SA03995110, para a CNH da 2ª parte requerente de nº *03.***.*78-31, não recaindo sobre a 1ª parte requerente qualquer tipo de penalidade.
O réu apresentou defesa, alegando que não foi observado o prazo de 15 dias para indicação do condutor responsável pela infração, razão pela qual a penalidade recai sobre o proprietário.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Dispõe o Código de Trânsito que “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” Verifica-se, pela análise do dispositivo acima mencionado, que, quando notificado da autuação de infração de trânsito, o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 dias para indicar o infrator, caso não tenha sido o condutor do veículo, na ocasião da infração.
No caso, a parte autora afirma não ter sido notificada acerca da autuação ou da aplicação da penalidade. É certo que o ônus de demonstrar a realização da notificação é da parte ré, visto se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não é possível impor à parte demandante ônus de provar fato negativo, ou seja, de demonstrar que não recebeu a comunicação, pois materialmente inviável.
Em que pese o réu asseverar ter sido a autora devidamente notificada acerca da autuação, não apresentou qualquer documento comprobatório da realização da notificação, pela via postal.
Ressalto que a expedição de notificação se caracteriza pela sua entrega, pelo órgão de trânsito, ao responsável pelo envio, no caso, aos Correios, não se exigindo que a correspondência seja recebida pelo infrator, mas apenas que seja entregue no seu endereço. É prescindível, portanto, a apresentação de aviso de recebimento, para fins de cumprimento da exigência legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
RECUSA.
AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 4103.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, ainda que tenha sido ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, que questiona dispositivos da Lei nº 11.705/08, denominada "Lei Seca", a presunção de constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevalece até pronunciamento definitivo em contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Encontra-se consolidado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312). 3.
O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação apenas quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. 4.
Na hipótese de recusa do infrator em apor sua assinatura no auto de infração, revela-se necessária a expedição de notificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando-se a defesa prévia, nos moldes do artigo 4º, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. 5.
A expedição da notificação de autuação se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, não se exigindo que a correspondência chegue às mãos do infrator. 6. É dever do proprietário do veículo manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, reputando-se válida a notificação remetida para endereço desatualizado. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1131031, 07007674420188070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu, no caso, não comprovou sequer a entrega da notificação ao responsável pelo envio.
Vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No entanto, a parte requerida não demonstrou a adesão da proprietária do veículo à notificação eletrônica.
O requerido também não juntou aos autos cópia do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade ou qualquer documento que demonstre ter sido expedida cientificação da autuação ou da aplicação da penalidade, na forma determinada pelos art. 281 e 282 do CTB.
Tendo em vista que o prazo para identificação do infrator passa a contar da notificação da autuação, não tendo sido esta realizada, não há que se falar em decurso do prazo administrativo para indicação da pessoa que conduzia o veículo no momento da infração de trânsito.
Ressalta-se que, em âmbito administrativo, não se exigem robustas evidências sobre a real condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, bastando a indicação do real condutor, com a concordância expressa deste.
Como, em razão da ausência de notificação, não houve preclusão da faculdade da proprietária de indicar o condutor do veículo no momento da prática da infração, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Assim, no caso em análise, a declaração do autor MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO, de que conduzia o veículo quando da prática da infração de n.
SA03995110, basta para a transferência da penalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a promover a transferência da infração objetos dos autos (n.
SA03995110), bem como suas respectivas pontuações, para o nome do autor MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora XXXX, no prazo de 15 (dias), a contar do trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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08/10/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771086-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARCELA PELLICANO DE ARAUJO, MARCUS AURELIO MIRANDA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 22:56:37.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/08/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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