TJDFT - 0700385-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:58
Deferido o pedido de ROMILDE GONCALVES VIEIRA - CPF: *91.***.*80-18 (REU).
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06/08/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
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26/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700385-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: ROMILDE GONCALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe ação monitória contra ROMILDE GONCALVES VIEIRA, partes qualificadas.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de obrigação de pagar descrita em nota promissória emitida em 19/05/2016, no valor de R$ 3.400,00, vencida em 15/11/2018 (ID 147036918), no valor de R$ 6.549,66.
Antes da citação da ré, ela compareceu aos autos e regularizou a representação processual pela DPDF (ID 165394068).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
Juntou documentos nos IDs 165399252 e 165412850.
No ID 166170737, juntou embargos monitórios, sem preliminares.
No mérito, afirma que celebrou contrato de prestação de serviços com a autora, mas desconhece ter assinado a nota promissória objeto da demanda.
Pede, pois, a perícia grafotécnica nesse documento.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 172467453.
Afirma que a demanda é fundada em título executivo, com eficácia probante suficiente para lastrear a ação monitória.
Que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
Que essa nota promissória se desvincula do negócio jurídico que lhe é subjacente.
Reitera os termos e pedidos da inicial.
Petição da autora sem indicação de novas provas (ID 175980109).
No ID 176302572, a ré afirma que está a juntar o contrato celebrado com a autora, com registro de que havia outras notas promissórias e não apenas uma.
Reitera que a irregularidade da assinatura da nota promissória, atribuída a si.
Junta contrato de ID 176302575.
Gratuidade de justiça concedida à ré no ID 178935621.
No ID 181077817, a autora afirma que, em decorrência desse contrato, foram emitidos 29 boletos bancários no valor de R$ 170,00, cada.
Que, para a garantia do contrato, a ré emitiu 10 notas promissórias, sendo nove nos valores de R$ 170,00, cada, e uma, objeto da demanda, no importe de R$ 3.400,00.
Aduz que a ré não pagou nenhuma das obrigações descritas nessas notas promissórias.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Observo que a requerida não impugna o débito perante a autora, somente afirma que realizou alguns pagamentos mas que não tem como provar.
O autor esclarece que o valor da nota promissória não engloba o total do contrato firmado entre as partes, do que se dessume que parte do valor não está sendo cobrado.
Em análise da assinatura do contrato e da nota promissória impugnada, numa visão leiga, constato semelhança na assinatura da requerida.
Não se afigura a hipótese de inversão do ônus probatório, porquanto o documento juntado na inicial é título de crédito despido de executividade, cabendo à ré a desconstituição do documento.
Dessa forma, esclareça a ré se realmente não reconhece sua assinatura no documento impugnado.
Realço que caso realizada a perícia e restar comprovada ser sua assinatura, será condenada em litigância de má-fé, porquanto não questiona a relação jurídica havida entre as partes.
Prazo de 15 dias.
Insistindo a requerida na produção de prova pericial, Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, para dirimir essa dúvida, fica deferida a prova pericial Para isso, nomeio como perita do Juízo a Sra.
Patrícia Daher Rodrigues, CPF 505..507.801-49, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi solicitada por ela e por caber a ela o ônus de desconstituir o título..
Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 300,00.
Como quesito do juízo, deverá a perita nomeada esclarecer se a assinatura da Nota Promissória de ID 147036918 pertence à ré.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, em até 15 dias.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, notadamente o valor dos honorários a ser pago pelo TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDE GONCALVES VIEIRA - CPF: *91.***.*80-18 (REU).
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21/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:41
Outras decisões
-
19/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:45
Outras decisões
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14/03/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
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06/02/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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