TJDFT - 0757026-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757026-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA REVEL: ADEMIR FERREIRA DE SOUZA, 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, expeça-se alvará de levantamento da quantia de id. 236805614 em favor da parte autora que deverá informar seus dados bancários caso ainda não os tenha informado.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:33
Outras decisões
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:15
Outras decisões
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24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:46
Outras decisões
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30/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757026-89.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA REVEL: ADEMIR FERREIRA DE SOUZA, 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:35
Outras decisões
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22/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:02
Outras decisões
-
05/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 15:57
Processo Desarquivado
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09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:46
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 20:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757026-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ADEMIR FERREIRA DE SOUZA, 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA, MARCOS, SULLIVAN B.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA – ME em desfavor de ADEMIR FERREIRA DE SOUZA (PF) e 50.249.639 ADEMIR FERREIRA DE SOUZA (PJ), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
No curso do processo o feito foi extinto em relação aos outros réus citados pelo autor (MARCOS e SULLIVAN B), conforme ID 207402956 A parte autora requereu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.538,60.
Os réus foram citados (ID 201355165 e 193190639), porém, não participaram da audiência de conciliação, nem apresentaram defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que os réus não participaram da audiência de conciliação, decreto sua revelia.
Incontroverso, pois, os fatos narrados na petição inicial.
Verdadeiro, pois, que a Empresa autora comprou resmas de papel junto aos réus, que receberam os valores pagos (R$ 1.538,60), mas não entregaram o produto ao cliente.
Impõe-se, pois, a aplicação do art. 389 do Código Civil, para que as perdas e danos sofridas pela Empresa autora sejam reparadas.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, a pagarem para o autor o valor de R$ 1.538,60 (mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (29/09/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Dê-se baixa em relação aos réus MARCOS e SULLIVAN B.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (os réus via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:32
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 17:25
Desentranhado o documento
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30/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:10
Juntada de intimação
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19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:20
Outras decisões
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05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 12:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 06:31
Expedição de Carta.
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06/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/04/2024 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:29
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:10
Deferido o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:46
Juntada de intimação
-
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
-
30/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:09
Juntada de Petição de intimação
-
05/10/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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