TJDFT - 0736416-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736416-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Intimada a autora, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico/processual, a autora não atendeu a determinação.
Compareceu aos autos para defender tese de desnecessidade da emenda.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:55:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736416-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SALES NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de condenação de repetição do indébito em dobro movida por JULIANA SALES NETO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
A autora pretende a realização de perícia contábil a fim de verificar a formação dos juros cobrados em seu cartão de crédito, alegando abusividade.
Os fundamentos de fato devem ser apresentados na petição inicial.
Assim, alegando que há vício na formação dos juros, considerando, entre outros, o spread bancário, cabe à parte apontar esses vícios, indicando o abuso que é praticado na fixação da taxa de juros.
Caso não disponha dessas informações, deve se valor de procedimento próprio para antecipar a produção da prova.
O que não se admite é a propositura de ação de conhecimento com fundamento em alegações hipotéticas.
Veja-se que a autora formula o seguinte pedido condenatório de forma genérica: A CONDENAÇÃO DO RÉU a restituir, na forma do art. 42 do CDC, os valores auferidos à título de spread bancário superiores à de 20% do custo de captação em cada operação de cartão de crédito, eis que é abusivo, nos termos da fundamentação alhures, nos termos do art. 6º, V do CDC e em atenção do Tema Repetitivo 27 do STJ; Esse pedido está em descompasso com os art. 322 e 324 CPC.
Deve a autora emendar a inicial para formular pedido certo e determinado.
A outro giro, dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para quantificar o valor incontroverso, devendo, ainda, corrigir o valor dado à causa.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:03:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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