TJDFT - 0715048-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:34
Outras decisões
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06/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de WEDER LOPES TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715048-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIO BATISTA DA CRUZ EXECUTADO: WEDER LOPES TEIXEIRA, ANA LILIAN AGUIAR TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Nos termos do julgado abaixo colacionado, é possível o cumprimento provisório de sentença caso exista recurso pendente da sentença que garantiu o direito, mas que não possua efeito suspensivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEVANTAMENTO.
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Existindo recurso pendente da sentença que garantiu o direito, mas sendo recurso que não possua efeito suspensivo, é possível manejar o cumprimento de sentença de maneira provisória.
A execução provisória, a depender do resultado do recurso pendente, carrega riscos tanto para a parte que executa (pela possibilidade de ter que devolver valores recebidos e restituir as coisas ao estado anterior), quanto para o devedor (bem da vida retirado da esfera patrimonial injustamente). 2.
Admite-se a abertura de execução provisória, sem prestação de caução, se o juiz condiciona qualquer levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1913439, 07234433020248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto ao exequente que eventual levantamento de valores ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais (autos nº 0712549-71.2020.8.07.0020).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: WEDER LOPES TEIXEIRA, ANA LILIAN AGUIAR TEIXEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:01
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para instruir o presente feito com as seguintes peças processuais: a) sentença; b) julgamento dos embargos, se houver; c) julgamento da apelação (relatório, voto e ementa); d) julgamento dos embargos em sede de apelação, se houver; e) petição completa referente à interposição do recurso especial e; f) julgamento do recurso especial, se houver; g) andamento processual referente à tramitação do processo na segunda instância; h) procuração outorgada pelo réu; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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