TJDFT - 0732261-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732261-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:41
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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17/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:35
Outras decisões
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28/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Adoto o relatório parcial elaborado na decisão de ID 214284438, o qual transcrevo abaixo: "Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, em face da União e do Banco do Brasil.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública e, após exaustivos anos de trabalho, se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.172,02.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré.
Aduz que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta da autora.
Além disso, relata que ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, destacando que o requerido a princípio negou acesso às informações completas sobre os extratos, que somente foram obtidas após insistência.
Tece arrazoado jurídico, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 55.704, 23, bem como a lhe indenizar em R$ 8.000,00 pelos danos morais alegadamente sofridos.
Requereu, ademais, a gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 206347650).
As custas foram recolhidas – id. 63736925.
Decisão de id. 64922191 recebeu a inicial, e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela União ao ID 206347659, na qual foram suscitadas, dentre outras questões, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal.
O Banco do Brasil, por sua vez, ofertou contestação ao ID 206347661.
Preliminarmente, argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, e alega a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova complexa.
Suscita a ocorrência de prescrição.
Ademais, assevera. que o parecer contábil juntado pela parte autora não serve como prova, pois produzido unilateralmente.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça e requer a produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos trazidos pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, e que se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal, atualizando-os de acordo com a legislação aplicável.
Ressalta que cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorias.
Réplica juntada ao ID 206347672, na qual a autora reitera os argumentos levantados na inicial.
O processo foi suspenso em razão dos IRDR´S n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Retomado o curso processual, o Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, por meio da decisão de ID 206347680, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
A decisão ID 208508174 recebeu a competência e determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, foi consignado que após o cumprimento dessa determinação, as partes seriam instadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 210028589 a autora juntou documentos com a finalidade de comprovar a gratuidade judiciária.
Ato seguinte, a decisão de ID 211839585 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentação de contestação.
Por meio da petição de ID 212103793, a autora sustentou a desnecessidade de abertura do prazo para oferecimento de contestação e requereu o julgamento antecipado do feito.
Aos IDs 212526541 e 212486666 foram juntadas procurações outorgadas pelo réu aos seus patronos".
Ato seguinte, na decisão de ID 214284438, com fundamento na efetividade, economia celeridade processuais, foram ratificados os atos processuais praticados pelo Juízo Federal, reputando desnecessária nova citação do réu para apresentação de defesa.
No mesmo ato, foi revogada parcialmente a decisão de ID 211839585, no que tange ao novo recebimento da inicial e determinação citação do requerido.
Na oportunidade, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória 215118926. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas. - Impugnação à gratuidade de justiça Aduz o réu que a autora não faz jus à benesse em tela, sob o argumento de que ele é funcionário público e não comprovou a situação de miserabilidade jurídica.
A argumentação, todavia, não prospera, tendo em vista que os contracheques trazidos no ID 210028589 indicam que o autor recebe renda média em torno de R$ 6.000,00, que comprovam a hipossuficiência alegada.
Destaco que o fato de ser funcionária pública não osbta a concessão do benefício, mormente porque comprovado que os rendimentos líquidos recebidos são inferiores a cinco salários-mínimos mensais.
Registro, ademais, que não há nos autos indícios de que a requerente possui elevado patrimônio ou que apresenta sinais de riqueza.
Por tais razões, rejeito a preliminar em tela. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Ilegitimidade passiva.
No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 22/06/2017, conforme o extrato de ID 206347654 – pág. 24.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. - Da produção probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, além dos supostos saques indevidos, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada de ofício, caberá às partes o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% cada.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais deverá seguir o disposto na Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024).
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após a presença dos quesitos de ambas as partes nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia contábil o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 526,00, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, em face da União e do Banco do Brasil.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública e, após exaustivos anos de trabalho, se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.172,02.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré.
Aduz que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta da autora.
Além disso, relata que ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, destacando que o requerido a princípio negou acesso às informações completas sobre os extratos, que somente foram obtidas após insistência.
Tece arrazoado jurídico, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 55.704, 23, bem como a lhe indenizar em R$ 8.000,00 pelos danos morais alegadamente sofridos.
Requereu, ademais, a gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 206347650).
As custas foram recolhidas – id. 63736925.
Decisão de id. 64922191 recebeu a inicial, e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela União ao ID 206347659, na qual foram suscitadas, dentre outras questões, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal.
O Banco do Brasil, por sua vez, ofertou contestação ao ID 206347661.
Preliminarmente, argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, e alega a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova complexa.
Suscita a ocorrência de prescrição.
Ademais, assevera. que o parecer contábil juntado pela parte autora não serve como prova, pois produzido unilateralmente.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça e requer a produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos trazidos pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, e que se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal, atualizando-os de acordo com a legislação aplicável.
Ressalta que cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorias.
Réplica juntada ao ID 206347672, na qual a autora reitera os argumentos levantados na inicial.
O processo foi suspenso em razão dos IRDR´S n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Retomado o curso processual, o Juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, por meio da decisão de ID 206347680, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
A decisão ID 208508174 recebeu a competência e determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, foi consignado que após o cumprimento dessa determinação, as partes seriam instadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 210028589 a autora juntou documentos com a finalidade de comprovar a gratuidade judiciária.
Ato seguinte, a decisão de ID 211839585 concedeu a autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré para apresentação de contestação.
Por meio da petição de ID 212103793, a autora sustentou a desnecessidade de abertura do prazo para oferecimento de contestação e requereu o julgamento antecipado do feito.
Aos IDs 212526541 e 212486666 foram juntadas procurações outorgadas pela ré aos seus patronos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à autora quanto à desnecessidade de reabertura de prazo para contestação. É que a legislação processual civil permite o aproveitamento das decisões proferidas pelo Juízo incompetente, as quais conservam a sua validade e eficácia até a manifestação do juízo competente, que poderá ratificá-los ou não. É o que se depreende do artigo 64, §4º, do CPC.
Essa possibilidade vai ao encontro da razoável duração do processo e economia processual.
Na hipótese vertente, o requerido já fora regularmente citado e apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Tais atos foram praticados regularmente perante o Juízo Federal, tendo sido observados os preceitos legais e procedimentos aplicáveis.
Diante desse quadro, inexiste razão para que eles não sejam convalidados.
Isto posto, com fundamento na efetividade, economia celeridade processuais, ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo Federal e, por conseguinte, reputo desnecessária nova citação do réu para apresentação de defesa.
Assim, revogo parcialmente a decisão de ID 211839585, no que tange ao novo recebimento da inicial e determinação citação do requerido.
Por outro lado, a mantenho quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora.
Em prosseguimento ao processo e, na forma da decisão de ID 208508174, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:43
Outras decisões
-
27/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732261-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 206347652, assinada de próprio punho.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que a parte autora apresentou os últimos contracheques, bem como demonstrou que possui dívidas de consumo contraídas por ela que, inclusive, são objeto de ação de cobrança, o que demonstra fragilidade econômica, de modo que o benefício pretendido deve ser concedido, a fim de se assegurar a sua subsistência e da sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA - CPF: *53.***.*97-68 (AUTOR).
-
06/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTHA CRISTINA M DAZACRONEMBOLD DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Há pedido de gratuidade de justiça ainda não apreciado.
Os documentos apresentados nos autos não se mostraram suficientes para comprovar o benefício pretendido pela parte autora.
Ademais, o contracheque apresentado ao ID nº 206347654 se mostra defasado, visto o tempo no qual o feito se encontrou suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, do STJ.
Por essa razão, concedo oportunidade para que a parte autora apresente documentos comprobatórios.
Alternativamente, fica facultado o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação em comento, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:44
Outras decisões
-
02/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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