TJDFT - 0705530-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:35
Juntada de guia de recolhimento
-
25/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
14/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:27
Juntada de guia de recolhimento
-
02/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705530-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO À defesa para alegações finais, na forma da Ata ID 209690652.
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, 18:10:12.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
18/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705530-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos art. 129, § 13, arts. 147 c/c a 61, II, f, e art. 150, caput, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, todos em contexto de violência doméstica, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (ID 204952919).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 5.786/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 204814123), em que o réu foi preso em flagrante descumprindo as medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos da MPUMP 0709020-63.2023.8.07.0012, das quais o agressor foi intimado em 10/03/2024 e que ainda estão vigentes (ID 204814117).
O suposto ofensor foi preso em flagrante em 20/07/2024 e, em 22/07/2024, teve a prisão convertida em preventiva pelo magistrado que presidiu a audiência de custódia no NAC (ID 204814111 e ID 204848180).
A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (ID 205334775).
O denunciado foi citado pessoalmente em 04/08/2024 (ID 206399214) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 207292577).
Saneado o processo conforme ID 207863571.
O réu constitui advogado nos autos (ID 208675413) e pleiteou revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pela manutenção da segregação (ID 208812175). É o relatório.
Passo à verificação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acautelado e decido.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria agredido a vítima, a injuriado e a ameaçado de morte em circunstâncias que demonstram uma gravidade fora do comum.
A defesa alega que não há perigo em o réu aguardar o processo em liberdade, pois não houve violação das medidas protetivas, uma vez que a vítima afirmou que havia reatado o relacionamento e que passava as noites na casa do réu.
Entretanto, de acordo com os autos, Lourisvaldo foi preso em flagrante no dia 20/07/2024, após ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Diana Kelle S.
R., além de tê-la ameaçado de morte na mesma ocasião.
A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida, o que não se verificou no caso concreto.
A prisão preventiva de LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA, além de necessária e adequada para garantir a ordem pública em sua dimensão subjetiva (evitar reiteração delitiva – possibilidade extraída de um juízo de risco formado a partir dos fatos acima apresentados), também tem importância coletiva, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a liberdade do acusado, diante das circunstâncias indicativas de periculosidade.
O réu descumpriu as medidas protetivas.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência.
Consigno, ainda, o descabimento nessa seara de qualquer alegação de desproporcionalidade da custódia frente à eventual regime de pena a ser imposto ao acusado, uma vez que essa decisão é reservada ao juízo por ocasião da prolação de sentença, com observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso e do sentenciado.
Confira-se: RHC 97.412/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Por fim, não se verifica situação de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, do Gabinete da Corregedoria, a duração razoável do processo criminal é de 75 (setenta e cinco) dias no procedimento sumário.
Contudo, é importante ressaltar que o prazo sugerido pela Instrução nº 01, do Gabinete da Corregedoria não é absoluto, devendo-se ter em mente que “a verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Acórdão 1260163, 07152255220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acusado encontrar-se acautelado há menos de 80 dias e, assim, não se verifica demora excessiva no processamento dos autos.
Aguarde-se a audiência de instrução e interrogatório designada para a data de 02/09/24 às 17:30.
Defiro o acréscimo das testemunhas de defesa indicadas em ID 208675413, pág. 7.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da preservação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:46
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:15
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:15
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
25/07/2024 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2024 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2024 14:15
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/07/2024 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2024 11:52
Juntada de laudo
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20/07/2024 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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