TJDFT - 0704125-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEYDSON MARCIO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704125-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GLEYDSON MARCIO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de GLEYDSON MARCIO FERREIRA.
O autor, no ID. 207950714, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o réu, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:53
Outras decisões
-
02/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:06
Outras decisões
-
22/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:16
Outras decisões
-
21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:29
Indeferido o pedido de GLEYDSON MARCIO FERREIRA - CPF: *10.***.*16-91 (REU) e BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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28/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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