TJDFT - 0705370-38.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:14
Baixa Definitiva
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24/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MATERIAIS.
SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA PRIVADA.
LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
DANOS.
COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (ID 59167142) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré na obrigação de pagar, no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data da nota fiscal - 9/11/2023 - que confirma a realização do serviço e o consequente desembolso financeiro) e juros de mora a contar do evento danoso (10 de outubro de 2023). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59167151).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que sentença se fundamentou em vídeos e fotografias que não são suficientes para comprovar, de forma incontestável, que os danos ao veículo da parte requerente foram causados pelos prestadores de serviço da recorrente, tampouco que de fato ocorreram naquele momento e local.
Defende que as imagens mencionadas não demonstram de maneira inequívoca o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela recorrente e os danos suportados pela parte recorrida.
Aponta que, além de não se saber se o dano de fato ocorreu na unidade, não se pode sustentar a alegação de que a empresa ré constitui a verdadeira responsável pelo evento adverso experimentado pela Demandante, haja vista a presença de outras empresas e operários.
Ressalta que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a responsabilidade civil objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões (ID. 59167159), a recorrida requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente é deserto, em razão das respectivas guias que não foram carreadas nos autos, o que inviabiliza a verificação da correção do pagamento, assim como de sua pertinência com este processo.
Defende que as provas carreadas aos autos são irrefutáveis e comprovam o dano sofrido pela Recorrida/Autora, sendo que são nítidos os momentos em que os funcionários da empresa ré efetuam pinturas ao lado do veículo da recorrida.
Ressalta que o dever da empresa em ressarcir a Recorrida dos danos é latente, isto porque o seu carro foi danificado em razão do descuido da empresa ora recorrente que não cobriu o local com mantas ou plásticos e também, antes do ocorrido, não havia disponibilizado capas de proteção para os veículos, caracterizando, portanto, quebra de um dever de cuidado.
Destaca que a empresa ré, no dia dos fatos (10 de outubro de 2023), era a única empresa que prestava serviço nas dependências da UBS nº 1 de Brazlândia, fato esse comprovado por vários servidores/testemunhas que presenciaram o ocorrido, assim sendo, não há como a requerida se esquivar de suas responsabilidades pelo dano ocasionado ao veículo da Recorrida.
Requer “o não conhecimento e desprovimento do recurso inominado por ser este deserto conforme preliminares de mérito, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa D.
Egrégia Turma, requer o não provimento do recurso, bem como a manutenção da sentença do Juízo a quo”. 5.
O preparo realizado pela recorrente é regular, haja vista que foram juntados comprovantes de pagamento (ID 59167153) e as respectivas Guias de Recolhimento (ID 59353655).
Preliminar de deserção do recurso rejeitada. 6.
Pedido de gratuidade de justiça em contrarrazões.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em suas contrarrazões.
Pela regra insculpida no art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários. 7.
Nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/21, o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. 8.
No caso dos autos, verifica-se que foram comprovados os danos materiais sofridos pela autora bem como o nexo causal com a atividade desenvolvida pela empresa ré.
Isso porque restou incontroverso que no dia dos fatos a requerida prestava serviço de pintura em local próximo ao que estava estacionado o veículo da autora.
Além do mais, conforme as fotos juntadas aos autos, não houve cautela na prestação do serviço, haja vista que não havia proteção ou telas para evitar danos aos vários veículos que estavam estacionados próximos ao local da pintura.
Por fim, com bem apontado pela d.
Juíza sentenciante, as fotografias permitem verificar que não havia nenhum outro tipo de serviço sendo executado nas proximidades do veículo da parte requerente. 9.
Assim, caracterizados os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 55, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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