TJDFT - 0702051-97.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702051-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos da ação de Conhecimento nº 0717859-19.2024.8.07.0020, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
O agravante alega em síntese que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja condenada a BB Administradora de Cartões de Crédito SA à obrigação de não fazer, qual seja, a de não proceder ao desconto no seu cartão de crédito, Visa ourocard (final 6295), no valor de R$ 7.488.51, em 30/08/2024.
Requer, no mérito, que seja reformada a decisão, confirmando a liminar.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Dada a natureza recursal que é dada ao Recurso Inominado pela Lei n. 9.099/95, nada obsta que a matéria venha a ser reapresentada por essa via, caso o processo venha a ser extinto sem a satisfação do crédito reclamado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS - CPF: *23.***.*57-87 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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