TJDFT - 0749356-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749356-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS, advogado, inscrito na OAB/DF nº 17.338, apresentou novo pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários ao ID nº 243185012.
Contudo, está em trâmite o cumprimento de sentença do crédito principal, que inclusive aguarda o prazo para início da fase de expropriação (ID nº 243069348).
Observe o exequente que não se trata da mesma execução eis que as partes são diversas.
Não é o caso de simplesmente ingressar nos autos requerendo cumprimento de sentença diverso, mesmo que em relação ao mesmo executado.
Ademais, mesmo que não o fosse, veja o que dispõe o art. 113, §1º do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Assim, é possível a limitação pelo Juízo de litisconsórcio também na execução “quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Dessa forma, patente que o pedido do peticionante CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS dificulta este cumprimento de sentença, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Considerando que já há cumprimento de sentença manejado nos autos pela parte FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO, e para evitar tumulto processual, determino ao peticionante que promova a distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença, caso tenha algum interesse, instruindo com as peças necessárias.
CJU: Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 243069348 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:58
Outras decisões
-
21/07/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:11
Deferido o pedido de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO - CPF: *59.***.*97-68 (REQUERENTE).
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10/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2024 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIX MARCONDES MIRANDA GRIJO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 01:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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