TJDFT - 0705323-91.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:48
Não conhecido o recurso de Apelação de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (APELANTE)
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30/07/2025 16:13
Não conhecido o recurso de Apelação de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (APELANTE)
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10/07/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705323-91.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP APELADO: ISABEL CRISTINA LOPES FERREIRA, DEBORA VITORIA LOPES FERREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Concretamente, a parte recorrente não demonstrou a regularidade do preparo.
A despeito de o recorrente ter acostado a guia de custas no Id 73046871 e o correspondente comprovante de pagamento no Id 73046872, não consta nos autos a certidão automática gerada pelo sistema PagCustas com o comprovante do recolhimento do preparo.
A fim de se verificar a regularidade do pagamento efetuado pelo recorrente, realizou-se consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça pelo número do processo (https://pagcustas.tjdft.jus.br/consulta/custas-judiciais), no qual não consta nem mesmo a criação do pagamento das custas recursais.
Sendo assim, reputo não comprovado, no ato da interposição do recurso, o recolhimento regular do preparo.
Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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