TJDFT - 0708046-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 17:20
Juntada de consulta sisbajud
-
08/08/2025 15:00
Juntada de consulta sisbajud
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21/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 14:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES DESPACHO O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
A tramitação destes autos está paralisada, mesmo tendo sido a parte autora intimada a se manifestar via publicação no Diário de Justiça ou sistema.
Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, portanto, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, ou via Sistema se for parceiro de expedição ou tiver Domicílio Eletrônico, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção, atentando-se para a sentença proferida nos embargos à execução e juntada em ID 08931302.
Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, que diz: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES DECISÃO Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que foi prolatada sentença de procedência nos embargos à execução (PJe n. 0702300-11.2022.8.07.0014), tendo sido acolhida a tese de excesso na execução (Art. 917, § 2º, III, CPC), conforme com a certidão de ID: 208931302.
Desse modo, por cautela, suspendo a execução até eventual trânsito em julgado da referida sentença.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 14:40:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:24
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2022 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 23:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 23:29
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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