TJDFT - 0708571-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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14/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708571-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que possuía processo na Vara do Trabalho, no qual teve valores bloqueados em sua contado Banco Requerido; que foi entabulado acordo no referido processo e os valores jamais foram desbloqueados; que entrou em contato com a vara do trabalho responsável pelo processo e via e-mail solicitou cópia do processo para verificar onde se encontrava a expedição de ordem de desbloqueio emitido pelo juízo de origem, mas foi informado que o processo foi incinerado, não tendo cópia do referido processo para comprovar que deveria ser desbloqueado o valor.
Diante desse contexto, pede o desbloqueio do valor de R$ 1.010,09 (mil e dez reais e nove centavos) de sua conta no Banco requerido.
O réu, por sua vez, afirma que recepcionou a ordem judicial de bloqueio da Vara do Trabalho; que apenas por ordem judicial pode fazer o desbloqueio; que não cometeu ato ilícito ou falha na prestação dos serviços e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Conforme se infere dos autos e da própria narrativa da parte autora, o valor foi bloqueado por ordem da 04ª Vara do Trabalho de Santos, sendo certo que somente aquele Juízo pode determinar o desbloqueio.
Nada há nos autos que aponte pela ocorrência de falha na prestação dos serviços ou conduta ilícita da ré.
Deste modo, não há que se falar em procedência dos pedidos, já que, como dito, apenas o Juízo que procedeu ao bloqueio tem a competência para determinar o desbloqueio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/07/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 01:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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