TJDFT - 0708442-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA PARANAIBA BORGES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA PARANAIBA BORGES em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708442-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar nova peça de provocação, consolidando a petição inicial e emendas posteriores, conforme com o despacho em ID: 210041243.
Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu, de modo algum, à injunção referenciada, informação que se divisa das petições do ID: 210086066 e ID: 210515096. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, determinada a apresentação de nova peça de provocação, a autora não cumpriu a ordem que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas processuais finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora, a quem indefiro a gratuidade de justiça face ao prévio recolhimento das custas de ingresso (ID: 209350887; ID: 209774312 a ID: 209774332).
Sem honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 11:27:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708442-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A emenda do ID: 210086066 não atendeu à injunção exarada do ato judicial proferido em ID: 210041243; portanto, aguarde-se pelo derradeiro prazo de cinco dias para efetivo cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 11:08:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708442-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 12:11:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708442-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Em segundo lugar, também deverá regularizar sua representação processual.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 14:54:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
01/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 21:00
Juntada de Petição de representação
-
29/08/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:50
Declarada incompetência
-
27/08/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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