TJDFT - 0742062-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742062-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO REVEL: QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ELMIRA NAVES DA CRUZ REQUERIDO: FRANCISCO EDSON DE LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte devedora quanto a petição da parte credora (id 222797606).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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16/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742062-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO REVEL: QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ELMIRA NAVES DA CRUZ REQUERIDO: FRANCISCO EDSON DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais e morais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da revelia A parte ré QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Do mérito Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a parte requerida laborou com culpa ao colidir com o veículo da parte requerente.
Segundo a parte autora, no dia dos fatos, teve seu carro abalroado na parte lateral traseira pelo veículo da parte requerida.
No momento da colisão do veículo com a roda dianteira da moto, esta tombou para o lado direito, causando estragos na motocicleta e ferimentos na parte autora.
Aduz que, em razão das lesões corporais, precisou comparecer ao médico e este receitou remédios no valor de R$ 140,34 (cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), ids. 197264077 e 197264079.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Ademais, veja-se que a versão apresentada pela parte autora é verossímil, devido à documentação juntada aos autos, em anexo à petição inicial, em especial id. 197264084 e 212147111, que comprovam o valor pago na franquia da motocicleta, a saber, R$ 4.106,43 (quatro mil, cento e seis reais e quarenta e três centavos).
Note-se que no vídeo id 197264088, no intervalo entre 19 e 25s, claramente o veículo branco faz uma conversão irregular, pois só poderia seguir reto pelas normas de trânsito, mas vira à esquerda na rotatória.
Portanto, estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, de acordo com os gastos advindos do abalroamento, no valor total de R$ 4.246,77 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Entendo que a parte requerente tem o direito de ser ressarcida pelos gastos relativos ao conserto do veículo que teve em razão do acidente automobilístico, pois comprovado nos autos.
Ademais, como se observa na peça de contestação, o Requerido FRANCISCO EDSON DE LIMA não impugnou especificamente os fatos deduzidos na petição inicial e, também, não impugnou as provas juntadas.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais verifico que o autor nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida SOLIDARIAMENTE a pagar ao autor a quantia de total de R$ 4.246,77 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) relativa ao conserto da moto e gastos com medicação, prejuízo material comprovado, corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742062-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO REVEL: QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ELMIRA NAVES DA CRUZ REQUERIDO: FRANCISCO EDSON DE LIMA DECISÃO A parte autora requer a decretação da revelia do 2º requerido, tendo em vista a apresentação de contestação intempestiva.
Conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, os efeitos da revelia são reconhecidos quando da ausência do requerido à Audiência de Conciliação, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, nos Juizados Especiais a revelia é balizada pelo não comparecimento à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, e não pela não apresentação de contestação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, os efeitos da revelia não se operam de forma absoluta, mas de acordo com a convicção do juiz e, embora possua natureza processual, sua apreciação será feita no momento oportuno, o qual pode perfeitamente coincidir com o julgamento de mérito Desse modo, indefiro o pedido autoral.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO - CPF: *20.***.*87-04 (REQUERENTE)
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27/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742062-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALFREDO FEITOSA BERNARDO REQUERIDO: QUALIFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI, FRANCISCO EDSON DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ELMIRA NAVES DA CRUZ DECISÃO A parte ré QUALIFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS EIRELI foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica.
Segundo réu não está acompanhado de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:43
Decretada a revelia
-
22/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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