TJDFT - 0709149-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RITA DE LUCENA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709149-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE LUCENA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que recebe do INSS pensão por morte desde 2012 por meio do Banco Itaú.
Esclarece que ao receber o pagamento mensal, constatou que estava a menor, havendo descontos os quais não tinha conhecimento.
Relata que solicitou do INSS os extratos de pagamento, sendo surpreendida com uma série de empréstimos e cartão de crédito habilitados em seu nome sem sua aquiescência.
Alega que o empréstimo efetivado perante o Banco Bradesco, segundo réu, vem ocorrendo desde 28/05/2021 no valor de R$ 136,99, já tendo pago o valor de R$ 5.068,63, corresponde a 37 parcelas; demais disso, referente ao mútuo realizado perante o Banco BMG, primeiro réu, os descontos ocorrem desde 09/2022 no valor de R$ 77,58, já tendo pago o valor de R$ 1.629,18, corresponde a 21 parcelas.
Esclarece que dos empréstimos ativos em seu benefício, apenas aquele contraído perante o Banco Itaú foi de fato contratado por ela.
Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação dos réus a restituir em dobro os valores indevidamente retirados de seu benefício, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
O requerido Banco Bradesco, em contestação, suscita prejudicial de mérito de prescrição ao argumento de que prescreveu o direito da autora de requerer danos morais.
Suscita em preliminar a necessidade de perícia para confrontar a assinatura constante no contrato com aquela apresentada pela autora em seus documentos pessoais.
Suscita também a falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo.
Suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos pessoais e de comprovante de residência válido.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação hostilizada pela autora.
Diz que o empréstimo em questão se deve a uma cessão de crédito do Banco PAN, cuja efetivação se deu a pedido da própria autora por meio de aplicativo do Banco Bradesco.
Afirma que a autora anuiu com a contratação e usufruiu com o dinheiro decorrente da operação, não podendo alegar nulidade de transação que efetivamente realizou.
Aduz serem descabidos os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já o Banco BMG, em defesa ofertada, suscita em preliminar a necessidade de perícia para confrontar a assinatura aposta no contrato com aquela constante no documento de identificação da autora.
No mérito, afirma ser a contratação regular, tanto que a assinatura constante do termo de empréstimo é a mesma do registro geral da autora, não havendo que se falar em qualquer fraude.
Diz que, apesar da autora não reconhecer o contrato de cartão de crédito consignado, existe histórico de consumo do aludido plástico.
Informa que a cobrança das parcelas decorre de exercício regular de seu direito, pois oriundos de contratação regular.
Sustenta ser descabido os danos morais e a repetição de indébito postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em que pese a argumentação esboçada pela segunda demandada, o entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça é de que, em caso de obrigação de trato sucessivo decorrente de contrato, o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela da avença (Precedente: REsp nº REsp 1.523.661 ⁄ SE, Registro nº 2015⁄0070070-4, JULGADO em 05⁄06⁄2018, Relator Exmo.
Sr.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Nesse contexto, levando-se em consideração que a ainda não houve o desconto da última mensalidade correspondente ao empréstimo hostilizado pela autora, não há que se falar em prescrição.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou em cobranças em desfavor da autora.
Compulsando os autos, verifico que a requerente questiona a validade de dois contratos distintos: o contrato nº 347573274, realizado por meio digital (aplicativo), consistente na tomada de crédito consignado no valor de R$ 11.507,16, do qual foi liberado em 84 parcelas de R$ 136,99 perante o Banco Bradesco; e o contrato nº 58461730, cujo objeto é a adesão ao cartão de crédito consignado perante o Banco BMG.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não haver razão à demandante em seu intento.
Isso porque ela não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto (artigo 373, I, CPC) de comprovar a fraude da qual alega ser vítima.
As instituições rés, a seu turno, conseguiram demonstrar documentalmente que foi a própria autora quem contraiu os empréstimos que agora questiona a validade.
No caso do termo perante o Banco Bradesco, foi colacionada ao id. 204926356 - Págs. 1, 8 e 10 biometria facial que, confrontando com a foto do registro de identidade da autora (id. 199237144) demonstram de maneira inequívoca se tratar da mesma pessoa.
Ademais, o banco réu também acostou aos autos o documento de identidade apresentado pela cliente à época da contratação, que é o mesmo que a autora anexa em sua inicial.
De mesmo modo, o termo de adesão apresentado pelo Banco BMG não deixa dúvidas quanto à pessoa que assinou tal pacto, visto que a assinatura aposta no aludido contrato (id. 205637818) ser idêntica à do documento de identificação da autora (id. 199237144).
Aliás, tal documento também foi acostado pelo próprio banco indicando que a autora o entregou quando da efetivação do contrato.
Nesses lindes, o que se denota é que a autora foi quem de fato efetivou tais contratações, sendo descabida qualquer alegação de fraude, visto que ela aderiu de forma livre e espontânea aos créditos ofertados por ambos os requeridos.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de qualquer vício de consentimento a indicar que a requerente teria sido levada a aderir aos contratos em decorrência de ardil praticado por terceiros.
Desse modo, diante da comprovação cabal de que foi a autora quem efetivou as contratações hostilizadas, falece o pleito dela de restituição dos valores referentes às parcelas de tais mútuos.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/07/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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