TJDFT - 0710100-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710100-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 209956950) em face da Sentença (ID 208178040) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710100-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 09/06/2024, firmou contrato de transporte rodoviário de pessoas e de carga perante a transportadora requerida, mediante a emissão do bilhete de n° 63792, pelo preço de R$ 97,16.
Alega a autora que chegou pontualmente para o check in no dia e horário previstos para o embarque, contudo o inicio da viagem sofreu um atraso de 04h20min, sem qualquer justificativa razoável.
Entende que faz jus a indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, sustenta que a autora alega ter sofrido danos morais em razão do atraso na viagem por ela realizada, sem, entretanto, justificar a existência do referido dano, nem mencionar o fato de que tinha ciência do atraso do ônibus, mesmo antes de adquirir o bilhete de passagem.
Aduz que a autora foi informada do motivo do atraso pelos funcionários da ré ainda antes de adquirir a passagem, o que leva a crer, portanto, que foi opção da autora aguardar a chegada do veículo.
Acrescenta que a situação da autora é diferente daquele cliente que adquiriu a passagem antes de ter ciência do atraso, pois tinha ciência de que teria que esperar até as 23h.
A ré apresentou o rol de testemunhas para comprovar que presenciaram tanto o motivo do atraso, quanto que a autora estava ciente do atraso mesmo antes de adquirir o bilhete de passagem. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante o reconhecimento da ré de que o ônibus saiu com atraso, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
Não há controvérsia sobre o atraso, notadamente porque a ré confirma que, de fato, o ônibus saiu no horário informado pela autora.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa.
No caso dos autos, a ré confirma que o ônibus saiu com atraso, conforme informado pela autora na inicial.
E em que pese a alegação de fortuito externo não anexou quaisquer provas aos autos que demonstrem fatores externos provocaram o atraso, a ilidir a responsabilidade da empresa ré.
Some-se a isso o fato de que ainda que a autora tivesse ciência do atraso, como alega a ré, tal fato deveria ter sido comprovado no momento da compra, ou seja, no ato da compra, a ré poderia ter constado do bilhete a menção expressa do correto horário de saída do ônibus (23 horas) de modo a provar que cumpriu devidamente com o dever de informação junto à consumidora.
Destaque-se que a ré sequer colacionou laudo de inspeção técnica do veículo, da lavra da ANTT, com o fito de atestar o preenchimento dos requisitos ao transporte seguro de passageiros e se contrapor as alegações autorais, tampouco restou provado que durante o tempo que aguardou pelo transporte constatado a ré ofertou suporte para amenizar a espera.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva de empresa transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas, excluindo-se esta responsabilidade apenas nas hipóteses de força maior e caso fortuito, o que não restou demonstrado no caso.
Para estabelecer a responsabilidade civil da empresa, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no Código de Defesa do Consumidor se denomina defeito do serviço, conforme seu art. 14.
Pelo que consta dos autos, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, porque não forneceu o serviço no horário previsto no bilhete (19 horas).
Outrossim, repise-se, a ré não apresentou qualquer justificativa para o atraso.
Se tinha ciência do atraso superior há duas horas deveria ter vendido passagem, com a ressalva.
Nesse cenário, a má qualidade do serviço prestado causa sensações de angústia, desamparo e desassossego que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, bem como inegáveis os constrangimentos vivenciados pela consumidora que ficou aguardando a própria sorte até às 23 horas por um ônibus que deveria ter saído às 19 horas.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autora, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade desse valor para cada autora, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença, a cada parte autora.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CELY ROSANE ROSENDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/08/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de intimação
-
20/06/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709194-47.2024.8.07.0009
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Gustavo Ramos Borges Silva
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:57
Processo nº 0709194-47.2024.8.07.0009
Gustavo Ramos Borges Silva
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:22
Processo nº 0711927-83.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Gilson Oliveira da Silva
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:35
Processo nº 0709546-14.2024.8.07.0006
Eldey Kelvy Silva de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Roque de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:49
Processo nº 0710281-38.2024.8.07.0009
Glauco Aguiar Tavares da Camara
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:48