TJDFT - 0701341-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:55
Homologada a Transação
-
21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701341-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MICHELLE SILVA EXECUTADO: MICHELLE AWADA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
14/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701341-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MICHELLE SILVA EXECUTADO: MICHELLE AWADA RODRIGUES CERTIDÃO Considerando a petição da requerida, Id. 211602555, fica intimada a parte a apresentar sua manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 19:14:36. -
19/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701341-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MICHELLE SILVA EXECUTADO: MICHELLE AWADA RODRIGUES DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Destaque-se que a análise da penhora de verba salarial será analisada após esgotadas as medidas menos gravosas.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:30
Deferido o pedido de JAQUELINE MICHELLE SILVA - CPF: *02.***.*39-57 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:58
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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18/12/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:10
Homologada a Transação
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13/12/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de MICHELLE AWADA RODRIGUES - CPF: *03.***.*55-88 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:39
Deferido o pedido de JAQUELINE MICHELLE SILVA - CPF: *02.***.*39-57 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MICHELLE AWADA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 11:42
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:42
Deferido o pedido de JAQUELINE MICHELLE SILVA - CPF: *02.***.*39-57 (AUTOR).
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16/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MICHELLE AWADA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de JAQUELINE MICHELLE SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE AWADA RODRIGUES em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MICHELLE AWADA RODRIGUES em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE AWADA RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:33
Juntada de ressalva
-
03/05/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/05/2022 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
21/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 17:20
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 17:20
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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