TJDFT - 0707102-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0707102-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA GOMES DA SILVA ANDRE DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários de advogado dativo.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 dispõe que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No caso, o advogado peticionante apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 64108315) e a Tabela de honorários do Advogado dativo, anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022, indica o valor de R$986,97 como valor máximo para apresentação de contrarrazões nos juizados especiais.
Dessa forma, ante a ausência de complexidade da causa e, em face dos valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, o valor fixado de R$600,00 revela-se adequado e proporcional.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deve ser expedida pela instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:39
Outras Decisões
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27/09/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0707102-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA GOMES DA SILVA ANDRE DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, § 2º, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Ademais, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
No caso, o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça e, embora tenha efetuado o pagamento das custas processuais (ID 64108300), deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo assinado por lei, impondo-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, com base nos artigos 11, XIII, c/c 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso em face de sua deserção.
Os recorrentes arcarão com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, o juízo de origem nomeou advogado dativo ao autor para fins de apresentação de contrarrazões e interposição de recurso inominado.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deve ser expedida pela instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE)
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17/09/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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