TJDFT - 0706358-92.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
06/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706358-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESIO PIMENTEL DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ESIO PIMENTEL DE OLIVEIRA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes já qualificadas.
O autor afirma possuir necessidade de realizar uma cirurgia de catarata com urgência e que a requerida se nega, em razão da carência, a autorizar a realização da cirurgia e os exames preliminares necessários.
Assim, o autor pleiteia, em regime de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize a imediata realização da cirurgia de catarata, com a devida cobertura pelo plano de saúde contratado, dispensando o cumprimento do prazo de carência e, no mérito, requer ainda a condenação da ré por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
Ademais, a análise dos fatos narrados na exordial indica que a demanda em apreço pode ser considerada de alta complexidade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória pericial.
O autor relata necessidade de realização de cirurgia.
Esse cenário demanda a realização de perícia técnica, pois somente essa prova poderá identificar a real necessidade de realização do procedimento.
Evidente, assim, que não se trata de matéria de menor complexidade, como preceitua o artigo 3º da Lei 9.099/95 ao delimitar a competência dos Juizados Especiais.
A prova pericial imprescindível ao deslinde da causa posta sob análise confere complexidade a presente demanda.
Além disso, essa dilação probatória pericial confronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3ª e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706358-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESIO PIMENTEL DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA, por intermédio do advogado subscritor da petição de ID 208432942, via DJE para: 1) Apresentar instrumento de mandato devidamente assinado, regularizando a representação processual; 2) Especificar o valore de cada pedido constante dos itens 1, 3 e 4; 3) Retificar a informação quanto ao valor da causa, visto que devem corresponder à soma dos valores dos itens 1, 3 e 4. 4) Esclarecer a necessidade de prova pericial.
Ressalta-se que tal prova não é admitida no juizado.
Além disso, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, deverá o autor, ainda, anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038752-67.2003.8.07.0001
Alicia Cristina Santos Reis
Distrito Federal
Advogado: Wanderley Leal Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 23:18
Processo nº 0731361-82.2024.8.07.0001
Thamis Vilas Boas Fontenelle de Mendonca
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:42
Processo nº 0700912-39.2023.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jullis Paulino da Silva
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 10:14
Processo nº 0704738-45.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Esselma Macedo Goncalves de Jesus
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:28
Processo nº 0706358-92.2024.8.07.0012
Esio Pimentel de Oliveira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de S...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:51