TJDFT - 0712360-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712360-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO REU: JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca das alegações do espólio de Jose Colombo de Sousa Filho diante do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Aguarde-se o prazo concedido ao advogado peticionante conforme exposto ao id 248567657.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Outras decisões
-
05/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:43
Outras decisões
-
04/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:22
Outras decisões
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:41
Outras decisões
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712360-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO REU: JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para anexar as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 15:22:47.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA em 25/05/2025 10:25.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA em 23/05/2025 11:20.
-
23/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 19:19
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:11
Outras decisões
-
07/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712360-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO REU: JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de LIMINAR, inaudita altera pars, proposta pelo Espólio de JOSÉ COLOMBO DE SOUZA FILHO, neste ato representado legalmente por sua Inventariante, Francildes Maria Colombo de Souza, em face de JOSÉ PAULO AFONSO GURGEL DE SOUSA.
Narra-se que, por força de direitos possessórios existentes, José Colombo de Sousa Filho tornou-se legítimo possuidor do imóvel constituído pela Chácara nº 12, situada no Núcleo Rural Sobradinho I – D.F..
Salienta-se que tramita processo administrativo nº 070-000.186/2017 de Regularização de Ocupação de Gleba Pública Rural em que hoje figura seu espólio, representado por sua inventariante perante a Secretaria de Estado de Agricultura, A. e Desenvolvimento Rural do D.F., para a renovação da concessão de 1991, data que remonta a posse.
Conta-se que, em data recente de 20 de agosto de 2024, a parte ré apareceu furtivamente na granja, arrombou o cadeado e o portão, e adentrou com seu veículo caminhonete juntamente com jagunços.
Relata-se que o réu ameaçou o caseiro, Sr.
Valdemos Ferreira da Rocha, e seu ajudante, Sr.
Marciano Pereira dos Santos, ordenando que retirassem os animais, parassem tudo e saíssem da terra, sob pesadas ameaças às suas integridades físicas.
Aduz-se que o réu afirmou que iria arrancar o telhado da casa da sede da granja e, em seguida, evadiu-se da gleba, momento em que ocorreu o furto de um sino que ali se encontrava há 40 anos.
Explica-se que se verifica a prática de atos à ‘manu militari’ pelo réu, que se declarou dono de toda a gleba rural, apesar dos direitos possessórios do espólio autor e da concessão arrolados nos autos do inventário do espólio autor, que tramita perante o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (pje 0711699-35.2024.8.07.0001).
Menciona-se que a parte autora, preocupada com a situação, comunicou o ocorrido à autoridade policial no B.O. 142.690/2024-1 e solicitou ronda da polícia militar no local, o que foi atendido.
Noticia-se que, na data de 22 de agosto de 2024, o réu novamente arrombou o cadeado e adentrou com jagunços na granja com novas investidas, voltou a fazer mais ameaças à vida do caseiro Valdemos e novamente evadiu-se da gleba.
Diante do exposto, a parte autora requereu: A expedição de liminar de manutenção de posse do imóvel, sem ouvir o réu, restabelecendo o amplo direito do autor, nos termos do art. 562 do C.P.C.; A confirmação da liminar, a manutenção do autor na posse do imóvel.
Ao ID 208649189, este Juízo proferiu decisão com vistas a preservar a incolumidade das partes ante a narrativa de animosidade.
Além disso, determinou emenda.
Ao ID 211868988, a parte autora apresentou documentos complementares.
Da decisão de ID 208649189, o réu interpôs recurso, que foi provido.
Conforme ID 223310212, concluiu-se que: “[...] a afirmação contida na inicial de que por força dos direitos possessórios existentes José Colombo de Souza Filho tornou-se legítimo possuidor do imóvel leva à falsa presunção de que é o único possuidor da terra, quando, aparentemente, há um condomínio pro indiviso.
Assim, enquanto não é apreciado pelo Juízo de origem a questão sobre quem exerce de fato a posse sobre o imóvel e se na sua integralidade, e quem tem a melhor posse, bem como se o agravado reúne os requisitos para lhe ser conferida a manutenção da posse, mostra-se precipitada a imposição para que o agravante se abstenha de acessar o local, não obstante os fatos narrados na ocorrência policial de que teria tentado adentrar o imóvel, pois, aparentemente, o agravante tem o direito de defender a parcela de sua posse, não podendo o direito de um compossuidor excluir o direito de outros (art. 1.199 cc. art. 1.335 inciso II, Código Civil).
O recorrente deverá, no entanto, se abster de realizar qualquer modificação no local, de que natureza for, retirar bens móveis ou semoventes, devendo o agravado franquear o acesso do agravante no horário diurno, sempre acompanhado dos caseiros da propriedade, até que, na origem, a questão seja solucionada, em liminar ou em definitivo.” Voltaram conclusos.
A dinâmica processual assumida até o momento tira o objeto do pleito liminar formulado, uma vez que já houve inclusive manifestação da segunda instância a respeito da questão. À medida que o réu já compareceu aos autos, intime-se para que conteste.
O prazo é de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 17:45
Outras decisões
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:51
Outras decisões
-
09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712360-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILDES MARIA COLOMBO DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO REU: JOSE PAULO AFONSO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Cuida-se de ação de manutenção de posse.
Antes de receber a inicial, diante do risco iminente de eventual violência e considerando a gravidade da questão conforme narrada na inicial, determino que o réu se abstenha de entrar na propriedade, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo e outras medidas previstas em Direito para assegurar o cumprimento da ordem.
Não obstante, a inicial carece de emendas.
Intime-se a parte autora para que acoste aos autos documentações recentes acerca da concessão da área ao de cujus.
Acoste, se houver, constas de consumo (energia, água, telefone, internet, etc.) do local.
Alega-se que a posse é exercida desde 1991, faça prova.
Esclareça se o réu tem alguma relação de parentesco com o de cujus, bem como se já trabalhou no local.
Cumpra-se em regime de plantão por oficial de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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