TJDFT - 0720330-47.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025), realizada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706381-47.2019.8.07.0001 0707359-98.2018.8.07.0020 0714486-19.2020.8.07.0020 0706179-82.2020.8.07.0018 0710633-37.2022.8.07.0018 0746507-06.2023.8.07.0000 0734510-91.2021.8.07.0001 0753099-66.2023.8.07.0000 0711768-84.2022.8.07.0018 0708800-67.2024.8.07.0000 0710599-28.2023.8.07.0018 0748176-28.2022.8.07.0001 0700032-52.2024.8.07.0001 0741865-89.2020.8.07.0001 0731589-60.2024.8.07.0000 0733712-31.2024.8.07.0000 0700383-19.2024.8.07.0003 0739969-72.2024.8.07.0000 0700836-91.2023.8.07.0021 0704576-62.2024.8.07.0008 0741401-29.2024.8.07.0000 0716883-69.2024.8.07.0001 0715196-82.2023.8.07.0004 0746019-17.2024.8.07.0000 0746328-38.2024.8.07.0000 0747880-38.2024.8.07.0000 0748245-92.2024.8.07.0000 0700926-71.2024.8.07.0019 0702963-32.2023.8.07.0011 0705420-13.2023.8.07.0019 0751284-97.2024.8.07.0000 0713867-10.2024.8.07.0001 0736626-02.2023.8.07.0001 0737719-34.2022.8.07.0001 0754197-52.2024.8.07.0000 0710204-49.2021.8.07.0004 0727597-19.2023.8.07.0003 0704891-79.2022.8.07.0002 0701047-25.2025.8.07.0000 0702237-23.2025.8.07.0000 0712191-20.2021.8.07.0005 0723144-50.2024.8.07.0001 0700635-74.2024.8.07.0018 0733260-52.2023.8.07.0001 0700752-53.2023.8.07.0001 0080243-94.2012.8.07.0015 0703997-07.2025.8.07.0000 0704419-79.2025.8.07.0000 0704715-04.2025.8.07.0000 0716175-65.2024.8.07.0018 0707359-73.2023.8.07.0004 0702393-25.2023.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0719975-37.2024.8.07.0007 0724521-90.2023.8.07.0001 0701735-22.2023.8.07.0011 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0704314-27.2024.8.07.0004 0707688-29.2025.8.07.0000 0707854-61.2025.8.07.0000 0717548-10.2023.8.07.0005 0714410-59.2024.8.07.0018 0708407-11.2025.8.07.0000 0715285-74.2024.8.07.0003 0708557-89.2025.8.07.0000 0709360-72.2025.8.07.0000 0704500-53.2024.8.07.0003 0729064-67.2022.8.07.0003 0710936-74.2024.8.07.0020 0701768-87.2024.8.07.0007 0711109-27.2025.8.07.0000 0708251-30.2024.8.07.0009 0744513-03.2024.8.07.0001 0721017-42.2024.8.07.0001 0700357-40.2023.8.07.0008 0722790-65.2024.8.07.0020 0712397-29.2024.8.07.0005 0714496-43.2022.8.07.0004 0701291-17.2025.8.07.9000 0707431-84.2024.8.07.0017 0714228-93.2025.8.07.0000 0716118-20.2023.8.07.0006 0714466-15.2025.8.07.0000 0711519-07.2024.8.07.0005 0704074-47.2024.8.07.0001 0715656-13.2025.8.07.0000 0724150-86.2024.8.07.0003 0711252-54.2023.8.07.0010 0702590-43.2024.8.07.0018 0715836-29.2025.8.07.0000 0701431-51.2025.8.07.9000 0715959-27.2025.8.07.0000 0716541-43.2024.8.07.0006 0710376-58.2025.8.07.0001 0700525-72.2024.8.07.0019 0741740-19.2023.8.07.0001 0709622-20.2024.8.07.0012 0717535-35.2024.8.07.0018 0701113-84.2021.8.07.0019 0710090-08.2024.8.07.0004 0717758-85.2024.8.07.0018 0717981-58.2025.8.07.0000 0755923-58.2024.8.07.0001 0712598-96.2025.8.07.0001 0758463-34.2024.8.07.0016 0718738-52.2025.8.07.0000 0718739-37.2025.8.07.0000 0718803-47.2025.8.07.0000 0718844-14.2025.8.07.0000 0724408-05.2024.8.07.0001 0718992-25.2025.8.07.0000 0719313-60.2025.8.07.0000 0719427-96.2025.8.07.0000 0719721-51.2025.8.07.0000 0719784-76.2025.8.07.0000 0719998-67.2025.8.07.0000 0720136-34.2025.8.07.0000 0713843-50.2022.8.07.0001 0704104-61.2024.8.07.0008 0700954-93.2024.8.07.0001 0720330-47.2024.8.07.0007 0718757-38.2024.8.07.0018 0044662-26.2013.8.07.0001 0008451-05.2015.8.07.0006 0724217-39.2024.8.07.0007 0721988-73.2024.8.07.0018 0747195-28.2024.8.07.0001 0728245-50.2024.8.07.0007 0722643-39.2024.8.07.0020 0716752-94.2024.8.07.0001 0732290-23.2021.8.07.0001 0721783-72.2023.8.07.0020 0705116-79.2025.8.07.0007 0718856-59.2024.8.07.0001 0726840-88.2024.8.07.0003 0703005-57.2023.8.07.0019 0012090-72.2013.8.07.0015 0705481-08.2022.8.07.0018 0705895-59.2024.8.07.0010 0043323-95.2014.8.07.0001 0704356-31.2024.8.07.0019 0005535-43.1997.8.07.0001 0701158-77.2024.8.07.0021 0736763-41.2024.8.07.0003 0703981-57.2024.8.07.0010 0701523-64.2024.8.07.0011 0704753-08.2024.8.07.0014 0702223-33.2025.8.07.0002 0755188-25.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0706553-97.2021.8.07.0007 0737188-79.2021.8.07.0001 0731801-15.2023.8.07.0001 0747447-34.2024.8.07.0000 0723663-59.2023.8.07.0001 0703015-56.2022.8.07.0013 0753655-34.2024.8.07.0000 0716969-59.2023.8.07.0006 0728552-27.2021.8.07.0001 0731037-81.2023.8.07.0016 0706967-77.2025.8.07.0000 0713841-58.2024.8.07.0018 0716155-94.2025.8.07.0000 0730790-87.2019.8.07.0001 0718993-10.2025.8.07.0000 0717296-76.2024.8.07.0003 0755635-13.2024.8.07.0001 0712799-65.2024.8.07.0020 ADIADOS 0708049-93.2019.8.07.0020 0747994-74.2024.8.07.0000 0701359-98.2025.8.07.0000 0736723-65.2024.8.07.0001 0700707-78.2025.8.07.0001 0704998-43.2020.8.07.0019 0738036-61.2024.8.07.0001 0700130-67.2025.8.07.0012 0717284-37.2025.8.07.0000 0703304-24.2024.8.07.0011 0706592-98.2024.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0708261-74.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 14:08:53 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
29/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:26
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE CONTA E ANÚNCIO EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE DO MERCADO LIVRE.
TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar se houve descumprimento contratual por parte da autora, de modo a permitir a aplicação da penalidade de bloqueio de conta e paralisação dos anúncios.
III.
Razões de decidir. 3.
Ainda que não se possa negar o direito da requerida de promover a supervisão dos negócios realizados em sua plataforma digital, prevenindo eventual violação aos direitos de propriedade intelectual, nota-se que a opção efetuada – bloqueio da conta e anúncios – não foi antecedida das necessárias cautelas. 4.
Não obstante o contrato estipulado entre as partes preveja a possibilidade de encerramento da conta do usuário em caso de violação ao direito de propriedade intelectual, esta previsão não exclui a possibilidade do usuário se defender e fornecer as informações adequadas sobre as acusações que enfrenta. 5.
Em análise consubstanciada dos elementos probatórios, observa-se que a parte Ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “1 – A parte Ré não logrou êxito em esclarecer acerca da obrigação contratual descumprida pela Autora, de modo a permitir a aplicação da penalidade. 2 – Nos termos do art. 373, inc.
I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 – No caso, a parte Ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em inobservância ao art. 373, inc.
I, do CPC.” -
04/08/2025 14:47
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0008-18 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (24/07/2025 A 1º/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 1º de agosto de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual) Processo 0706967-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DAISON CARVALHO FLORES - DF10267-AVINICIUS ALVARENGA FLORES - DF70304-A Polo Passivo JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY Advogado(s) - Polo Passivo PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-AISABELA TODD SILVA FREIRE - DF54338-ARENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-AFERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700525-72.2024.8.07.0019 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Violência Doméstica Contra a Mulher (10948) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
D.
F.P.
R.
L.
D.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0715959-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo R.
M.
L.
C.
C.F.
H.
L.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383-A Polo Passivo R.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-AANDRE SANTOS - DF33180-AJULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF32440-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724408-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF31245-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0721017-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s) - Polo Ativo JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR - RJ123668MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 Polo Passivo L.
M.
G.
R.
C.
C.
L.
M.
G.B.
M.
G.SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-ASERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0722643-39.2024.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO OLIVEIRA LIMA - DF9077-AALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO - DF59722-A Polo Passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0008451-05.2015.8.07.0006 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SERGIO LUIZ DA SILVA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-ADANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Polo Passivo GEOVANE DIVINO SALES SILVAJOAO DE DEUS VISGUEIRA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo SAMUEL MARCAL DE SOUZA JUNIOR - DF41751-ALUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA - DF9346-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717548-10.2023.8.07.0005 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA JOSE PEREIRA DA SILVALUIZ TELVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-AANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-ACOSMA ANASTACIA DO NASCIMENTO - DF63542-A Polo Passivo LUIZ TELVES DA SILVAMARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo COSMA ANASTACIA DO NASCIMENTO - DF63542-ACAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-AANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704500-53.2024.8.07.0003 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Oferta (6238) Dissolução (7664) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Partilha (14923) Polo Ativo D.
M.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO - DF68744-ALOHANY SOARES BUENO - DF53430-A Polo Passivo D.
P.
D.
S.
S.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados THEO GUILHERME XAVIER BEZERRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704576-62.2024.8.07.0008 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo MARIA INEZ JESUS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE DAVI DO PRADO MORAIS - DF62959-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0043323-95.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Contratos Bancários (9607) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A Polo Passivo MARCIO ADRIANO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON SANTANA SILVA - DF22396-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701768-87.2024.8.07.0007 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo J.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DAVID COUTINHO E SOUZA - DF36351-A Polo Passivo S.
M.
M.
M.S.
M.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO - DF59867-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO - DF47077-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0707688-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo A.
R.
D.
J.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo Eliane da Silva Pinto Falqueto - DF42893-A Polo Passivo M.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0718992-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo A.
R.
A.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737188-79.2021.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ Advogado(s) - Polo Passivo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-AFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709360-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Judicial (10454) Polo Ativo R.
S.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-AALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Polo Passivo D.
P.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714228-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Judicial (10454) Polo Ativo D.
P.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
S.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-AIARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF5846300-ARONALD BARRETO CABRAL BRITO - DF77839 Terceiros interessados JESSICA NAYARA DOS SANTOS FELIX SANTANAJESSICA NAYARA DOS SANTOS FELIX SANTANA Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701291-17.2025.8.07.9000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Prescrição e Decadência (5632) Polo Ativo COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM Advogado(s) - Polo Ativo NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF11749-A Polo Passivo ANGELINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados -
01/07/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720330-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MM COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MM COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA. em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., partes qualificadas.
A parte autora relata que atua como revendedora licenciada da sociedade empresária norte-americana NEW FOODS (https://newfoodsbrasil.com/), comercializando suplementos alimentares por meio da plataforma de marketplace operada pelas rés.
Narra que, em agosto de 2024, sua conta e anúncios foram suspensos com base em alegação de infração às diretrizes do programa “Brand Protection Program”, destinado a proteger direitos de propriedade intelectual na plataforma, bem assim que os produtos comercializados não seriam fidedignos.
Afirma que as denúncias partiram da “Scorpion Whosalle LCC”, integrante de organização criminosa que reivindicou indevidamente a titularidade da patente da marca comercializada pela autora, situação esta que, além de causar a queda de seu faturamento em mais de 80%, prejudicou sua reputação comercial e afetou o funcionamento regular de suas atividades empresariais.
Observa já ter enfrentado problema semelhante por ser representante de outra marca, questão resolvida judicialmente ao seu favor.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e liminarmente a reintegração de seus anúncios, a restauração da pontuação de sua conta e a vedação de novas suspensões.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Na decisão de ID 209123911, o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Custas recolhidas, ID 209624649 e 209624645.
A decisão de ID 209987463 deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés reativassem a conta da autora e seus anúncios no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Diante da noticia da notícia do desbloqueio apenas da conta da autora, foi proferida a decisão ID 211238447 determinando o cumprimento da liminar quanto à reativação dos anúncios caso o único motivo da suspensão sejam as denúncias relacionadas à denúncia sobre violação de patentes de produtos, objeto dos autos.
As rés apresentaram contestação (ID 214080131), na qual alegam que a suspensão da conta e a exclusão dos anúncios ocorreram em função de denúncia efetuada por membro do Brand Protection Program – BPP; não possuem competência técnica para analisar se o direito do denunciante é legítimo ou válido, devendo o denunciado reclamar perante às autoridades competentes; terem agido em estrito cumprimento do seu dever legal, amparado pelos Termos e Condições e pela legislação nacional, atendendo a pedido de terceiro detentor.
Sustentam que não possuem responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 214205503.
Apenas as requeridas se manifestaram pelo desinteresse na fase probatória (ID 217560658).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é eminentemente civil, sobre a qual incide o Código Civil.
Assim, indiscutível a validade de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da autonomia de vontade e liberdade contratual (artigos 421 e 421-A do CC).
A autora objetiva a reativação da conta e anúncios mantidos na plataforma “Mercado Pago”, bem como indenização a título de danos morais.
Alega que sua conta foi desativada por suposta violação de direitos autorais, após denúncia de terceiro.
As rés argumentam que a exclusão foi justificada pela violação dos termos de uso (Brand Protection Program – BPP) e pela necessidade de proteger a propriedade intelectual de terceiro.
Toda a controvérsia a ser dirimida, portanto, consiste em saber se parte autora, de fato, incorreu em violação capaz de ensejar a suspensão da sua conta.
Os Termos e condições gerais de uso do site das requeridas estabelece o seguinte no item 7: “Caso a Pessoa Usuária viole uma lei ou os Termos e Condições, poderemos avisar, suspender, restringir ou desativar temporariamente ou definitivamente sua conta, sem prejuízo de outras sanções que se estabeleçam nas regras de uso particulares dos serviços do Mercado Livre” (ID 214080142 - Pág. 3).
Da leitura dos Termos e condições do Brand Protection Program (ID 214080138), o sistema foi desenvolvido para que titulares de Direitos de Propriedade Intelectual ou seus procuradores possam denunciar anúncios do site que contenham violações aos seus direitos.
O item 2 detalha o funcionamento do programa, do qual destaco o seguinte trecho quanto ao procedimento de denúncia (ID 214080138 - Pág. 2): “Somente é possível denunciar anúncios nos países em que o Membro tenha previamente cadastrado direitos válidos e vigentes no respectivo país.
Nesses casos, os Membros não somente poderão denunciar publicações no site www.mercadolivre.com.br como também nos sites do Mercado Livre dos países correspondentes.
A partir da denúncia, o anúncio será pausado e o vendedor denunciado receberá uma comunicação, indicando que terá um prazo para entrar em contato com o Membro através do Programa e demonstrar que seu anúncio não viola nenhum direito.
Se o vendedor denunciado não responder ao Membro dentro do prazo estabelecido, o anúncio será excluído permanentemente.
Se o vendedor denunciado responder à denúncia, o Membro deverá revisar a resposta e, se for satisfatória, solicitar a reativação do anúncio.
Se a resposta não for satisfatória por razões válidas, o Membro poderá ratificar sua denúncia e o anúncio será excluído permanentemente.
Se o Membro não revisar a resposta do vendedor denunciado no prazo estabelecido, o anúncio será reativado.
Um anúncio que seja reativado após uma denúncia, seja porque o Membro não agiu após a resposta do vendedor ou porque retificou sua reclamação, pode voltar a ser denunciado pelo mesmo Membro ou por outros Membros do Programa.
O Membro que abusar do Programa poderá receber sanções”.
Pois bem.
Da analise probatória colacionada aos autos, verifica-se que um dia após ao recebimento da denúncia, a autora apresentou sua manifestação, conforme print de tela ID. 208917769 - Pág. 1, o que não foi impugnado pelas demandadas.
Por outro lado, em que pese as requeridas demonstrarem que o membro do programa – Scorpion Whosale LCC, supostamente, é o representante legal do titular da marca Now Health Group (ID 214081753), não trouxeram aos autos a resposta por ele efetuada.
Sem adentrar ao mérito da existência ou não da violação do do direito autoral, seja porque não é a questão debatida, verifica-se que a conduta da requerida em excluir a conta da autora, sem observância ao procedimento estabelecido nos Termos e Condições do programa, materialização do devido processo legal na seara privada, afronta o direito da parte autora, devendo ser acolhida a pretensão de reativação da conta.
Deferida a tutela provisória de urgência, a requerente informou que sua conta foi reativada, mas os anúncios permanecem excluídos.
Sendo incontroverso nos autos que os anúncios foram excluídos por afronta ao programa BPP, que trata exclusivamente de violações de Direitos de Propriedade Intelectual (item 6, ID 214080138, Pág. 4), eles também devem ser reativados.
Passo à análise os danos morais. É possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil).
Todavia, como não possuem, ao contrário das pessoas naturais, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, nome etc.).
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais; e não comprovada que a falta contratual violou direito da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, por exemplo, a condenação é indevida.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ID 209987463, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as rés a restabelecerem a conta da parte autora em suas plataformas, bem como os anúncios #1072737820, #1073378988, #1159386706, #1242357319, #3458071759, #4826959822, #2767061331, #3795996451, #3468700131, #3790424967, #4902844778, conforme decisão ID 211238447, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e dos honorários advocatícios do(a)s patrono(a)s da parte contrária, que fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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