TJDFT - 0711491-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
12/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente apresentou Recurso Inominado ao Id. 230205919.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para, caso queira, ofereça Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:25:14. -
07/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/02/2024, recebeu uma proposta de portabilidade de seu empréstimo com o BRB para o Santander, por meio mensagem de WhatsApp da correspondente bancária Letícia Dias.
Informa que o novo contrato reduziria o valor das parcelas do empréstimo de R$ 1.014,00 (mil, quatorze reais) para R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), mantendo-se o número de parcelas vincendas e com um troco de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alega o autor que deixou claro que seu interesse era a redução do valor das parcelas, sem que fosse alterado o número de mensalidades vincendas.
Afirma que a correspondente enviou a ficha da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e em seguida enviou uma proposta formal do Banco Santander.
Explica o autor que o Banco Santander não aprovou a operação e em seguida o Paraná Banco ofertou uma proposta em iguais condições à anterior.
Esclarece que a proposta foi autorizada e seguiu as orientações para a aprovação do empréstimo e acessou o link indicado para a foto e digitou o código da promotora/correspondente bancária (4762).
Acrescenta o autor que foi orientado que iria receber uma ligação para autorizar a contratação pelo Sistema Integrado de Gestão Pública - SIGEP.
Destaca que a correspondente confirmou que após receber os valores, o Banco iria providenciar a quitação do empréstimo junto ao Banco Regional de Brasília – BRB, consolidando a portabilidade e cumprindo a oferta.
Aduz que foi creditada a importância de R$ 28.639,56 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) no dia 23 de fevereiro de 2024, sendo orientado a transferir os valores para a empresa WL DESCONTOS LTDA ME.
Conta que os valores foram transferidos por duas operações, a primeira ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), e a segunda no dia 24 de fevereiro, no valor de R$ 9.843,00 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais).
Por fim, alega que a portabilidade não foi concluída, oportunidade em que verificou junto ao banco que não havia sido feita nenhuma portabilidade, mas sim a contratação de dois empréstimos novos do contrato nº. *60.***.*77-37-919 e *60.***.*53-07-919.
Diz que, em razão dos contratos nº *60.***.*53-07-919 e nº. *60.***.*77-37-919, foram iniciados em março de 2024 dois descontos um de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e outro de R$ 30,00 (trinta reais) em seu contracheque.
Pretende que sejam anulados os contratos de números *60.***.*53-07-919 e *60.***.*77-37-919 com a declaração de inexigibilidade de todas as suas obrigações, considerando o vício de manifestação de vontade do consumidor.
Requer ainda a condenação do réu a restituir o valor das parcelas descontadas de sua conta corrente em razão dos contratos impugnados, compensando-se com o valor retido pelo autor, totalizando até a presente data o valor total de R$ 247,29 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, em resposta, ressalta que não possui nenhuma relação ou vínculo com a empresa WL DESCONTOS LTDA ME, não tendo qualquer responsabilidade em relação às práticas utilizadas por ela, inclusive, todas as negociações entre esta e a parte autora foram realizadas sem a sua participação.
Defende que tendo em conta a regularidade dos empréstimos realizados e a não demonstração dos fatos constitutivos do seu direito somado a não congruência entre o argumentado e os documentos juntados, requer a total improcedência da presente demanda.
Sustenta que a pretensão do autor é eximir-se do pagamento de dívidas que contraiu legal e voluntariamente, bem como favorecer-se às custas do réu através de indenização por danos morais, caracterizando inegável tentativa de enriquecimento ilícito (CC, art. 884).
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Muito embora o feito esteja concluso para sentença, entendo necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, a fim de que sejam esclarecidos alguns pontos importantes para o avanço no mérito.
A prova em questão será feita nos presentes autos em conjunto com o feito 0714723-47.2024.8.07.0009, que envolve o mesmo autor.
Designe-se audiência conjunto nos dois feitos.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
17/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 07:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/10/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, WL DESCONTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente em relação à WL DESCONTOS LTDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.
R.
Após, arquivem-se.
Quanto ao autor e o Paraná Banco S.A deverão informar se persiste o interesse na manutenção da audiência designada para o dia 06/11/2024, às 16:00.
Caso contrário, deverão dizer se pretendem o julgamento antecipado do mérito e se todas as provas já foram produzidas.
Prazo de cinco dias. -
03/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, WL DESCONTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de id. 211499932.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de ROBSON ROCHA MORAIS - CPF: *70.***.*01-68 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, WL DESCONTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, a pesquisa de endereços da requerida WL DESCONTOS LTDA restou infrutífera.
Conforme Decisão de ID 209175234: "Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que indique o preciso endereço da segunda ré.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 15:10:08. -
05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:27
Deferido o pedido de ROBSON ROCHA MORAIS - CPF: *70.***.*01-68 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711491-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, WL DESCONTOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida WL DESCONTOS LTDA não foi citada, conforme diligência de Id. 208412049.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora de que, caso queira que o feito tramite também em relação a ela, deverá atualizar o endereço.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024 12:15:50. -
22/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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