TJDFT - 0708306-82.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708306-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA, JULIANA SANTOS LUCAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LUCAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:46
Conhecido o recurso de EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA - CPF: *05.***.*99-53 (APELADO) e provido em parte
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LUCAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LUCAS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708306-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA, TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA, JULIANA SANTOS LUCAS APELADO: TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA, JULIANA SANTOS LUCAS, EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas de parte a parte contra a sentença (ID 62863622) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0708306-82.2023.8.07.0019, ajuizada por EDVÂNIA MOREIRA DE SOUSA em desfavor de TÚLIO HENRIQUE ARAÚJO BORGES LIMA e de JULIANA SANTOS LUCAS, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial para determinar os réus a apresentarem certidão de casamento, RG e CPF, assim se extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Os réus foram condenados a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os últimos estabelecidos em R$ 600,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC, na proporção de metade para cada um deles.
Além disso, os réus também foram condenados ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Distrito Federal (art. 334, § 8º, do CPC), por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na apelação cível interposta pela autora (ID 62863626), ela alega que o valor fixado para a verba honorária de sucumbência, no patamar de R$ 600,00, é manifestamente irrisório, devendo ser majorado.
Isso porque, segundo alega, o valor estipulado não observa a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que serve de parâmetro à remuneração dos advogados.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se em parte a sentença, seja majorado o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, “de modo que estes sejam arbitrados em valor condizente com a tabela de honorários da OAB, respeitando-se o valor da URH e a dignidade da profissão advocatícia” (ID 62863626 – pág. 6).
Não houve o recolhimento de preparo recursal pela autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem (ID 62863594).
Na apelação cível dos réus (ID 62863627), eles sustentam a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o provimento jurisdicional concedido na origem malfere os princípios da privacidade e da segurança dos dados pessoais, bem como ignora que eles nunca celebraram negócio jurídico diretamente com a autora.
Aduzem, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é injusta, pois sua resistência foi mínima e justificada pela necessidade de proteção dos dados pessoais, razão do não comparecimento em audiência.
Pedem, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, propugnam o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência e da multa aplicada.
Sem preparo recursal.
Foram oferecidas contrarrazões pela autora (ID 62863629) e pelos réus (ID 62863632), em ambos os casos buscando-se o desprovimento do recurso da parte adversa.
Por meio do despacho de ID 63292019, foi determinado aos advogados da autora que comprovassem a sua própria hipossuficiência financeira ou efetivassem o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida à autora a eles não se estenderia em recurso voltado exclusivamente para a majoração de verba honorária.
Além disso, no mesmo ato ordinatório, oportunizou-se aos réus a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça almejada.
Por meio da petição de ID 63406343, os advogados da autora promoveram o recolhimento do preparo recursal (IDs 63406350 e 63406351).
Por sua vez, transcorreu em branco o prazo concedido aos réus (IDs 63723265 e 63723166) para a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. É o relato do necessário.
Decido.
Uma vez concedida a oportunidade aos réus da juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira destinada à concessão de gratuidade de justiça vindicada (art. 98 do CPC), eles deixaram transcorrer em branco o prazo concedido, não obstante cientificados de que a falta de análise do pedido na origem não implica a concessão automática do benefício nesta instância recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelos réus.
Anote-se.
Em consequência, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:04
Gratuidade da Justiça não concedida a TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA - CPF: *38.***.*72-15 (APELADO).
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06/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LUCAS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708306-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA, TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA, JULIANA SANTOS LUCAS APELADO: TULIO HENRIQUE ARAUJO BORGES LIMA, JULIANA SANTOS LUCAS, EDIVANIA MOREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas de parte a parte contra a sentença (ID 62863622) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0708306-82.2023.8.07.0019, ajuizada por EDVÂNIA MOREIRA DE SOUSA em desfavor de TÚLIO HENRIQUE ARAÚJO BORGES LIMA e de JULIANA SANTOS LUCAS, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial para determinar os réus a apresentarem certidão de casamento, RG e CPF, assim se extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Os réus foram condenados a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os últimos estabelecidos em R$ 600,00, com base no § 8º do art. 85 do CPC, na proporção de metade para cada um deles.
Além disso, os réus também foram condenados ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Distrito Federal (art. 334, § 8º, do CPC), por ato atentatório à dignidade da justiça.
Na apelação cível interposta pela autora (ID 62863626), ela alega que o valor fixado para a verba honorária de sucumbência, no patamar de R$ 600,00, é manifestamente irrisório, devendo ser majorado.
Isso porque, segundo alega, o valor estipulado não observa a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que serve de parâmetro à remuneração dos advogados.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se em parte a sentença, seja majorado o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, “de modo que estes sejam arbitrados em valor condizente com a tabela de honorários da OAB, respeitando-se o valor da URH e a dignidade da profissão advocatícia” (ID 62863626 – pág. 6).
Não houve o recolhimento de preparo recursal pela autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem (ID 62863594).
Na apelação cível dos réus (ID 62863627), eles sustentam a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o provimento jurisdicional concedido na origem malfere os princípios da privacidade e da segurança dos dados pessoais, bem como ignora que eles nunca celebraram negócio jurídico diretamente com a autora.
Aduzem, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é injusta, pois sua resistência foi mínima e justificada pela necessidade de proteção dos dados pessoais, razão do não comparecimento em audiência.
Pedem, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, propugnam o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência e da multa aplicada.
Sem preparo recursal.
Foram oferecidas contrarrazões pela autora (ID 62863629) e pelos réus (ID 62863632), em ambos os casos buscando-se o desprovimento do recurso da parte adversa. É a síntese do necessário.
Acerca da apelação cível da autora (ID 62863626), é de se observar que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença.
Na espécie, a autora justificou a inocorrência de recolhimento de preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem (ID 62863594).
No entanto, ainda que à autora tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, tal circunstância não aproveita ao advogado particular que, por meio dela, discuta em apelação o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, exclusivamente.
Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de advogado particular do beneficiário da gratuidade de justiça é sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado comprovar que tem direito à gratuidade, o que nem minimamente foi comprovado na espécie.
Por sua vez, no que diz respeito à apelação cível dos réus (ID 62863627), verifica-se que eles aduziram na petição recursal que “as custas não foram recolhidas em razão das benesses da justiça gratuita” (ID 62863627).
No entanto, em que pese tenham postulado a concessão da gratuidade de justiça desde a contestação (ID 62863604), sem juntar documentação acerca da hipossuficiência financeira alegada, o referido pedido não foi analisado na origem.
Já externei anteriormente posicionamento no sentido de que a inexistência de análise do pedido de gratuidade pelo Juiz de primeiro grau não implica o deferimento tácito ou implícito da gratuidade de justiça, mormente quando ausente a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira (Acórdão 1748832, 07200661920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse descortino, por mais que o pleito tenha sido formulado desde a origem, a ausência de sua análise pelo Juiz de origem não dá azo ao deferimento tácito da benesse.
No caso dos autos, por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque não foram juntados documentos capazes de atestar a sua qualidade de hipossuficiente economicamente.
Quando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, a mera omissão do juízo de origem não implica a concessão automática do referido benefício. É de se ressaltar, aliás, que os benefícios da gratuidade de justiça são individuais e concedidos em cada caso (art. 10 da Lei nº 1.060/50) Assim, como não houve análise do pedido na origem e houve a sua reiteração na apelação cível, impõe-se a análise do referido pleito nesta instância recursal (art. 99, caput, do CPC).
Contudo, como não houve efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada, há de ser concedido prazo ao apelante para a sua comprovação antes da sua análise (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC).
Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias: a) antes de decidir sobre eventual deserção do recurso da autora que trata exclusivamente sobre honorários de advogado, oportunizo a seu(s) advogado(s) a comprovação de que ele(s) próprio(s) tem(têm) direito à gratuidade de justiça (comprovantes de residência, cópias de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos e outros elementos que a seu ver comprovem a sua incapacidade para o custeio das despesas processuais), uma vez que a eventual gratuidade de justiça concedida à autora não lhe(s) aproveita (art. 99, § 5º, do CPC).
Faculto ao(s) advogado(s) da autora, caso não possa(m) comprovar o direito próprio à gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, levando-se em consideração que a apelação cível interposta versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em seu favor (arts. 99, § 5º, do CPC). b) oportunizo aos réus a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça almejada: a) movimentação da conta bancária (conta corrente) dos últimos três meses; b) cópia de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; d) comprovantes de residência.
Além dos referidos documentos, eles podem realizar a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada.
Caso não seja adotada a referida providência, faculto a eles, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo retromencionado para ambas as partes, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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