TJDFT - 0735287-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:00
Juntada de termo
-
29/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 13:00
Desentranhado o documento
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24/07/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735287-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, SABRINNA LICASSALI CEZAR, ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO A carta de intimação de id. 225828952 foi encaminhada para o mesmo endereço de citação da executada SABRINNA LICASSALI CEZAR, conforme id. 107336757, contudo retornou com a informação "endereço insuficiente" para entrega pelos Correios.
Assim, a fim de afastar eventual nulidade, renove-se a tentativa de intimação, via Oficial de Justiça, caso ainda não realizada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:43
Outras decisões
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10/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 05:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 11:13
Processo Desarquivado
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22/01/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 20:41
Juntada de termo
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735287-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, SABRINNA LICASSALI CEZAR, ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Ciente da da Decisão proferida nos autos nº0726392-92.2022.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0735287-76.2021.8.07.0001, sobre eventuais valores a serem recebidos por EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF *04.***.*77-15, até o montante de R$ 234.408,86 (duzentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 19/09/2024.
Anote-se e comunique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Decisão que suspendeu o processo, a teor do disposto no art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:12
Outras decisões
-
24/09/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735287-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, SABRINNA LICASSALI CEZAR, ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:39
Outras decisões
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13/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735287-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR BORGES DE FREITAS EXECUTADO: TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI, SABRINNA LICASSALI CEZAR, ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/06/2023 22:08
Indeferido o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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17/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:17
Deferido o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 20:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:52
Revogada decisão anterior datada de 18/04/2022
-
11/01/2023 19:52
Deferido o pedido de EDIMAR BORGES DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE).
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13/12/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:51
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 13/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de EDIMAR BORGES DE FREITAS em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 15:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA CUNHA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SABRINNA LICASSALI CEZAR em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de TEMPEROS BRASILEIROS FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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