TJDFT - 0734050-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:00
Outras decisões
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16/05/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:06
Outras decisões
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 13:17
Desentranhado o documento
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11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:04
Indeferido o pedido de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA - CPF: *31.***.*95-49 (EMBARGANTE)
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11/11/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734050-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Manifeste-se a embargante em réplica.
Prazo de 15 dias..
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734050-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA BERNARDES SOUZA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se, no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 725982-63.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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