TJDFT - 0768158-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768158-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS REQUERIDO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, instituído pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da requerida a restituir à autora os valores pagos, em parcela única, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas incorridas; além de danos morais, no importe de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução da quantia paga Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Narra a requerente que firmou Instrumento Contrato Particular de Adesão – nº 184228740001/00 – Plano Bronze, com a requerida, na data de 06 de março de 2024, tendo por objeto a oferta de “convênio com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames médicos, orientação médica 24horas, tratamento odontológicos e descontos em uma plataforma com mais de 300 empresas com descontos de 10% a 70%.” O custo total do contrato de adesão foi de R$ 1.560,00, sendo pago até o ingresso da ação o montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Aduz que foi induzida a erro, pois, após a adesão não conseguiu usufruir dos “ditos” benefícios contratados; que comunicou à requerida a sua intenção em cancelar o contrato, mas foi informada que não seria possível e que teria de cumprir a integralidade temporal do contrato ou seja 12 (doze) meses, e consequentemente arcar com os pagamentos de todas as mensalidades.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
A relação contratual estabelecida entre as partes é fato incontroverso nos autos, conforme se verifica do contrato de adesão id 206458336.
Ademais, as alegações da autora descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente o contrato e os comprovantes de pagamento.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
Nesse contexto, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merece guarida o pedido de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos pleiteado pela parte demandante.
Da multa contratual Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
No presente caso, a multa estabelecida no contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e se mostra incompatível com a boa-fé contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV), o que a torna passível de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, atendendo-se, pois, aos princípios que regem as relações de consumo e com base nos critérios de equidade (art. 6º da Lei nº. 9.099/95), entendo razoável a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de ressarcimento de eventual despesa efetuada pela requerida.
Dos danos morais A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Na espécie, verifica-se que o inadimplemento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da parte autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato pactuado entre as partes, com a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela autora; 2) CONDENAR a empresa requerida a restituir à parte autora os valores pagos, em parcela única, que até o ingresso da ação corresponde ao montante de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), já deduzido o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa contratual, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768158-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS REQUERIDO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, instituído pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da requerida a restituir à autora os valores pagos, em parcela única, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas incorridas; além de danos morais, no importe de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução da quantia paga Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Narra a requerente que firmou Instrumento Contrato Particular de Adesão – nº 184228740001/00 – Plano Bronze, com a requerida, na data de 06 de março de 2024, tendo por objeto a oferta de “convênio com empresas de prestação de serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames médicos, orientação médica 24horas, tratamento odontológicos e descontos em uma plataforma com mais de 300 empresas com descontos de 10% a 70%.” O custo total do contrato de adesão foi de R$ 1.560,00, sendo pago até o ingresso da ação o montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Aduz que foi induzida a erro, pois, após a adesão não conseguiu usufruir dos “ditos” benefícios contratados; que comunicou à requerida a sua intenção em cancelar o contrato, mas foi informada que não seria possível e que teria de cumprir a integralidade temporal do contrato ou seja 12 (doze) meses, e consequentemente arcar com os pagamentos de todas as mensalidades.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
A relação contratual estabelecida entre as partes é fato incontroverso nos autos, conforme se verifica do contrato de adesão id 206458336.
Ademais, as alegações da autora descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente o contrato e os comprovantes de pagamento.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
Nesse contexto, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merece guarida o pedido de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos pleiteado pela parte demandante.
Da multa contratual Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
No presente caso, a multa estabelecida no contrato coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e se mostra incompatível com a boa-fé contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV), o que a torna passível de revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, atendendo-se, pois, aos princípios que regem as relações de consumo e com base nos critérios de equidade (art. 6º da Lei nº. 9.099/95), entendo razoável a retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de ressarcimento de eventual despesa efetuada pela requerida.
Dos danos morais A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Na espécie, verifica-se que o inadimplemento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da parte autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato pactuado entre as partes, com a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela autora; 2) CONDENAR a empresa requerida a restituir à parte autora os valores pagos, em parcela única, que até o ingresso da ação corresponde ao montante de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), já deduzido o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa contratual, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/12/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:36
Deferido o pedido de MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS - CPF: *19.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:28
Outras decisões
-
17/10/2024 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768158-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS REQUERIDO: A4 REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa ré encontra com a situação cadastral "baixada".
Comprovada a extinção regular da empresa anteriormente ao ajuizamento da ação, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual, nesse caso qualificando devidamente o(s) sócio(s) e juntando o contrato social ou certidão da junta comercial, a fim de comprovar tal qualidade.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação Assinado e datado digitalmente. -
13/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:27
Outras decisões
-
09/10/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768158-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE TORRES VILAS BOAS REQUERIDO: A4 REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de Id 208843959.
Infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos, para apreciação do Id 208937082.
BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2024, às 14:01:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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