TJDFT - 0720166-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:20
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:46
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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17/10/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720166-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GOMES SEVERO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/08/2024 17:46 RICARDO SOUZA COSTA -
30/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a parte autora alega que teria sido vítima de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, já que teria tido a intenção de contratar um cartão de crédito, tendo sido orientada a contratar um empréstimo consignado (de n. 3579412, no valor de R$ 21.058,82) como condição para receber o cartão.
Além disso, teriam lhe afirmado que passados 60 dias da contratação o valor seria estornado ao Banco e que o cartão seria enviado à sua residência.
Contudo, não teria recebido o cartão e as parcelas do empréstimo estariam sendo descontadas de seus rendimentos.
Assim, afirma que a contratação foi nula, porquanto firmada mediante erro substancial, de modo que pede a declaração de inexistência do débito, pela falha na prestação dos serviços.
Pede ainda a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência pede a suspensão do desconto das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que apesar de ainda haver poucas provas sobre as informações prestadas à autora no momento da contratação, essa prova somente poderá ser realizada pela instituição financeira.
Assim, por observar que a autora tem empreendido diligências para solucionar a questão, observa-se que é grande a possibilidade de que ela de fato tenha realizado a operação por erro substancial, pela falha dos serviços relativa às informações prestadas pelos prepostos da instituição financeira.
A situação de risco também está presente, uma vez que os descontos podem comprometer o pagamento de despesas essenciais da parte autora, sendo medida dotada de reversibilidade.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do empréstimo consignado n. 3579412 (modalidade RMC), em maio de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento da decisão.
Sem prejuízo, determino que a parte autora deposite em juízo o valor recebido à titulo de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da revogação de decisão liminar.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Prossiga-se sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA GOMES SEVERO - CPF: *48.***.*66-04 (AUTOR).
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28/08/2024 11:38
Outras decisões
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27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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