TJDFT - 0731370-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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07/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731370-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI, ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731370-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI, ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
A cópia do mandado de citação colacionada no id. 208593554 não permite verificar a data de juntada aos autos, a fim de atestar a tempestividade dos embargos, objetivo precípuo da documentação em questão.
Lado outro, instada a comprovar a situação de hipossuficiência, os embargantes não complementaram a documentação apresentada, nos termos determinados.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora, eis que a documentação apresentada não comprova suficientemente a a alegada situação de hipossuficiência financeira de ambos os embargantes.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelos embargantes, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça aos embargantes, e determino o recolhimento das custas de ingresso e cumprimento da determinação de emenda supra mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a ITACARAMBI COMERCIO E SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EMBARGANTE), MARLETE DOS SANTOS ITACARAMBI - CPF: *01.***.*50-04 (EMBARGANTE).
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27/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:44
em cooperação judiciária
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30/07/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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